Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/06. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ABORDAGEM POLICIAL MOTIVADA EXCLUSIVAMENTE POR PRESENÇA DO ACUSADO EM LOCAL CONHECIDO POR TRÁFICO DE DROGAS E COMPANHIA DE INDIVÍDUO COM TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS OU COMPORTAMENTO CONCRETO QUE JUSTIFICASSEM A MEDIDA INVASIVA. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação criminal interposta por Erick de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza (fls. 162-167), que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), com base em provas obtidas após abordagem policial em local conhecido por tráfico. A defesa alega ilicitude da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, e requer absolvição, enquanto o Ministério Público pugna pela manutenção da condenação (fls. 175-189, 193-206). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central reside em saber se a abordagem e a busca pessoal realizadas pelos policiais militares, motivadas exclusivamente pelo fato de o réu estar caminhando em local conhecido por tráfico de drogas e acompanhado de indivíduo com tornozeleira eletrônica, preenchem o requisito legal de fundada suspeita (art. 244 do CPP), legitimando a apreensão das drogas e, por consequência, a condenação pelo crime de tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos autos revela que os policiais, em juízo, limitaram-se a relatar que o réu foi abordado em razão de estar em área de tráfico, sem descrever qualquer comportamento concreto, como fuga, nervosismo acentuado ou tentativa de ocultar objetos (fl. 165). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir que a busca pessoal, para ser válida, esteja fundamentada em elementos objetivos e concretos, e não apenas em impressões subjetivas ou na reputação do local. 4. No caso em exame, não se verifica fundada suspeita apta a legitimar a medida invasiva, pois a abordagem baseou-se exclusivamente em fatores genéricos. Assim, as provas obtidas a partir da busca pessoal, bem como todas as delas derivadas, são ilícitas, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, tornando insubsistente a condenação. 5. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade das provas e a absolvição do réu, nos termos do art. 386, II, do CPP. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, com ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR para ABSOLVER o recorrente, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso ministerial para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, . Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães Relatora (TJ-CE - Apelação Criminal: 02023890220238060300 Maranguape, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 15/10/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/10/2024)
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.