Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO FORO REGIONAL DE SÃO MIGUEL PAULISTA. AUTORIDADE COATORA QUE NÃO SE INTEGRA O ROL DO ART. 102, I, 'D', DA CF. EMBARGOS INTERPOSTOS PARA REMETER OS AUTOS AO TRIBUNAL QUE SRIA COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa e Carlos Britto, que os acolhiam para reconhecer a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para onde os autos deveriam ser remetidos. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 25.09.2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presentes à sessão os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Nelson Jobim, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto e Joaquim Barbosa. Procurador-Geral da República, Dr. Cláudio Lemos Fonteles. OLTENTE NT LujZz Tominhdtsu “P) Coordenador STF 192002
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