Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar de incompetência em razão da matéria, determinando a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho, em demanda que discute a legalidade de descontos efetuados a título de contribuição sindical em benefício previdenciário da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se compete à Justiça Estadual ou à Justiça do Trabalho o julgamento de ações que envolvam descontos de contribuição sindical em benefícios previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência para processar e julgar ações que envolvam representação sindical, bem como contribuições sindicais, foi transferida à Justiça do Trabalho (CF/1988, art. 114, III). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais é pacífica quanto à competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de demandas que discutem a legalidade de descontos relacionados a contribuições sindicais, mesmo em benefícios previdenciários. 5. A confirmação da decisão agravada, por estar em consonância com o texto constitucional e a jurisprudência consolidada, é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações que discutem descontos relacionados a contribuições sindicais, ainda que incidentes sobre benefícios previdenciários." "2. A Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para abranger ações sobre representação sindical e contribuições sindicais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 48.891/PR, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, DJ de 01/08/2005; TJGO, AI 5144030-03.2022.8.09.0113, Rel. Dr. Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2022, DJe de 18/07/2022.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo de instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.