Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a extinção da punibilidade pelo crime de estelionato, reconhecendo a validade da representação da vítima, afastando a aplicação do princípio da consunção e restabelecendo integralmente a sentença condenatória de primeiro grau, que condenou o agravado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 20 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 2º, inciso I, 297 e 304, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP). 2. Nas razões do agravo, a parte recorrente alegou: (i) incidência da ante Súmula nº 7/STJ, a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório; (ii) invalidade da representação da vítima, por ausência de manifestação expressa e inequívoca no prazo legal; e (iii) decadência do direito de representação, considerando que a vítima teria representado apenas em após o prazo de 6 meses contado da vigência da 02/09/2021, Lei nº 13.964/2019 (23/01/2020). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os atos praticados pela vítima configuram representação válida para fins de persecução penal do crime de estelionato, após a vigência e (ii) da Lei nº 13.964/2019; saber se é aplicável o princípio da consunção aos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso em relação ao crime de estelionato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia não reside na existência ou veracidade dos fatos, mas na qualificação jurídica que deve ser conferida a eles. A análise empreendida na decisão agravada não demandou revolvimento probatório, mas apenas a correta interpretação dos atos praticados pela vítima à luz do ordenamento jurídico. 5. A representação válida para fins de persecução penal do crime de estelionato, conforme o do Código de Processo Penal, dispensa formalidades excessivas, bastando a art. 39 demonstração inequívoca da vontade da vítima em ver instaurada a persecução penal. 6. No caso concreto, a vítima compareceu espontaneamente à delegacia, lavrou boletim de ocorrência, prestou declarações formais, reconheceu pessoalmente o autor dos fatos e manifestou de forma clara e inequívoca seu interesse na persecução penal, configurando representação válida. 7. A aplicação do prazo decadencial de 6 meses, previsto na não se Lei nº 13.964/2019, aplica ao caso, pois a vítima já havia manifestado seu interesse na apuração dos fatos e na responsabilização do autor antes da alteração legislativa. 8. A aplicação do princípio da consunção aos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso em relação ao crime de estelionato, pressupõe que o documento falso tenha sido utilizado exclusivamente para a prática daquele estelionato específico, esgotando sua potencialidade lesiva naquele ato único. 9. No caso concreto, os documentos falsos foram utilizados de forma reiterada para a prática de múltiplas fraudes, evidenciando a autonomia da capacidade lesiva e a violação independente ao bem jurídico da fé pública. 10. A manutenção dos documentos falsos em poder do agente, com a finalidade de utilizá-los em fraudes futuras, caracteriza violação contínua e independente ao bem jurídico da fé pública, que transcende o estelionato praticado contra cada vítima individualmente. 11. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A representação válida para fins de persecução penal do crime de estelionato, conforme o do Código de Processo Penal, dispensa formalidades excessivas, bastando a art. 39 2. demonstração inequívoca da vontade da vítima em ver instaurada a persecução penal. A aplicação do prazo decadencial de 6 meses, previsto na não se aplica a Lei nº 13.964/2019, casos em que a vítima já havia manifestado seu interesse na apuração dos fatos e na 3. responsabilização do autor antes da alteração legislativa. A aplicação do princípio da consunção aos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso em relação ao crime de estelionato, pressupõe que o documento falso tenha sido utilizado exclusivamente para a prática daquele estelionato específico, esgotando sua potencialidade 4. lesiva naquele ato único. A utilização reiterada de documentos falsos para a prática de múltiplas fraudes evidencia a autonomia da capacidade lesiva e a violação independente ao bem jurídico da fé pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, CP, arts. 69, 171, § 2º, inciso I, 297 e 304. art. 39; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 860.589/GO, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta REsp 1.970.741/SP, Turma; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.