Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5480079-54.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEMBARGADA : IRALDA DE PAULA BRAGARELATOR : JUIZ SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de cumprimento de sentença com cálculos emitidos pela Contadoria Judicial e homologados pelo magistrado condutor do feito. O acórdão embargado manteve a decisão proferida no primeiro grau que homologou os cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A parte recorrente opôs embargos de declaração almejando o prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os questionamentos apresentados no feito foram devidamente esclarecidos, por meio de várias manifestações do contador judicial. 4. Somente merece ser revisto o laudo elaborado pela Contadoria Judicial, órgão isento e de confiança do juízo e das partes, composto por servidores hábeis e com conhecimentos técnicos, cujos atos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, quando demonstrado, de forma segura, erro em sua elaboração, o que não se verifica nos autos. 5. Ausente omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. "1.O Perito Judicial é um agente auxiliar e de confiança do juízo, cujos cálculos fornecem elementos seguros à formação de sua livre convicção sobre o valor devido, apenas ilididos se apresentados elementos robustos que indiquem imprecisões no trabalho apresentado." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AI nº 5240183-54.2019.8.09.0000, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, DJe de 20/9/2019; TJGO, AI nº 5006813-68.2019.8.09.0000, Rel. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe de 16/7/2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5480079-54.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEMBARGADA : IRALDA DE PAULA BRAGARELATOR : JUIZ SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTO Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento interposto pela embargante em desfavor da recorrida IRALDA DE PAULA BRAGA. O julgado embargado restou assim sedimentado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de cumprimento de sentença com cálculos emitidos pela Contadoria Judicial e homologados pelo magistrado condutor do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, diante da impugnação da parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os questionamentos apresentados no feito foram devidamente esclarecidos, por meio de várias manifestações do contador judicial. 4. Somente merece ser revisto o laudo elaborado pela Contadoria Judicial, órgão isento e de confiança do juízo e das partes, composto por servidores hábeis e com conhecimentos técnicos, cujos atos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, quando demonstrado, de forma segura, erro em sua elaboração, o que não se verifica nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1.O Perito Judicial é um agente auxiliar e de confiança do juízo, cujos cálculos fornecem elementos seguros à formação de sua livre convicção sobre o valor devido, apenas ilididos se apresentados elementos robustos que indiquem imprecisões no trabalho apresentado." Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AI nº 5240183-54.2019.8.09.0000, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, DJe de 20/9/2019; TJGO, AI nº 5006813-68.2019.8.09.0000, Rel. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe de 16/7/2019. A recorrente alega que os embargos de declaração com propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Afirma que “o caso em apreço demonstra violação ao artigo 494, I do CPC, pois não ocorreu análise, pela contadoria, do saldo controvertido, isto é, permanece um erro flagrante de cálculo que está ocasionando o pagamento de valor indevido à parte contrária”. Requer, ao final, seja o recurso conhecido e provido nos termos das razões lançadas. Nesse linear, urge pontuar à parte embargante que os embargos declaratórios encontram limites na norma estabelecida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,§ 1º. Portanto, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição há no acórdão impugnado. É que o decisório hostilizado equacionou perfeitamente a lide por meio da aplicação das adequadas regras jurídicas à espécie, com lastro, como se dessome da atenta análise dos termos em que vazado o acórdão, em aprofundado exame das questões submetidas ao conhecimento deste Órgão Julgador. Assim, resta evidente que a parte embargante, utilizando-se desse limitado expediente integrativo, manifesta deliberada pretensão de rediscutir a matéria já apreciada e decidida no momento processual oportuno, o que, em atenção às características deste recurso, escapa aos fins a que se destina. Ocorre que, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, não há que se falar em interposição de embargos de declaração, pois não se presta à revisão de matéria já suficientemente analisada e julgada, nem mesmo para o fim de prequestionamento. Colaciono, por oportuno, o seguinte precedente deste Tribunal, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E OMISSÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. ERROR IN JUDICANDO. 1. Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III, do CPC, desacolhem-se os embargos de declaração, pois não se prestam à revisão de matéria já suficientemente analisada e julgada, nem mesmo para o fim de prequestionamento. 2. É desnecessário que o julgador se manifeste expressamente sobre cada argumento aduzido pelas partes litigantes, pois, entre as funções desta Corte, não se inclui a de órgão consultivo. 3. Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição (Precedentes do STJ e desta Corte). EMBARGOS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5092345-22.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021, g.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desf
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.