Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. REQUERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR DECORRENTE DO NÃO RECONHECIMENTO, NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, DO DIREITO DO PACIENTE DE APELAR EM LIBERDADE. POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA QUE, AGORA, DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 5.º DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, E NO ART. 117, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1. O pedido de recolhimento domiciliar devido ao risco de contrair a Covid-19, durante o cumprimento de prisão provisória, justifica-se no art. 319, do Código de Processo Penal, e no art. 4.º da Recomendação n. 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça. 2. A superveniência de trânsito em julgado da condenação esvazia o interesse na apreciação da pretensão de substituição da prisão preventiva por recolhimento domiciliar, porque a custódia do Paciente, antes cautelar, passou a ser definitiva. Assim, eventual pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária deve lastrear-se, agora, nos arts. 5.º da Recomendação n. 62/2020-CNJ e 117 da Lei n. 7.210/1984, a ser analisado, primeiramente, pelo Juiz das Execuções Criminais. 3. Pedido de habeas corpus prejudicado, com fundamento no art. 209, primeira parte, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
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