Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a ilicitude do ingresso policial no domicílio, anular as provas obtidas a partir da busca domiciliar e absolver o acusado e a corré, nos termos do II, do Código de Processo Penal. art. 386, 2. A parte agravante sustenta que, tratando-se de tráfico de entorpecentes, crime de natureza permanente, é lícita a entrada dos policiais no imóvel sem mandado judicial, desde que presentes fundadas razões, justificadas Argumenta que, no caso, a entrada dos agentes públicos a posteriori. foi precedida de informação específica e detalhada, indicando o endereço exato e características físicas do agravado e de sua companheira, e que o ingresso foi franqueado por esta última, afastando qualquer nulidade e confirmando a licitude da diligência realizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, fundado em denúncia anônima e suposto consentimento do morador, configura justa causa para a busca domiciliar e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas para fundamentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição da República, no º, inciso XI, estabelece que a casa é asilo inviolável do art. 5 indivíduo, sendo o ingresso permitido apenas em casos de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas que indiquem que a posteriori, dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 6. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, não há comprovação de consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel, sendo o ingresso fundado apenas em denúncia anônima, sem diligências prévias para verificar a veracidade das informações ou situação concreta que justificasse a ação sem mandado judicial. 8. O ônus de comprovar o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel é do Estado que o alega. Na ausência de provas da espontaneidade do consentimento e de justa causa para amparar o flagrante, as provas obtidas mediante o ingresso na residência são ilícitas. 9. As provas obtidas a partir da busca domiciliar ilícita não podem fundamentar a condenação, sendo necessária a absolvição dos acusados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas que indiquem que a posteriori, 2. dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no 3. domicílio indicado. O ônus de comprovar o consentimento do morador para a entrada dos 4. policiais no imóvel é do Estado que o alega. Na ausência de provas da espontaneidade do consentimento e de justa causa para amparar o flagrante, as provas obtidas mediante o ingresso na residência são ilícitas. Dispositivos relevantes citados: CRFB, º, XI; CPP, arts. 240, 302, 303. art. 5 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, AgRg no REsp 1.871.856/SE, HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.