Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. CARTA REGISTRADA. AVISO DE RECEBIMENTO. RECEBIDO. MORA CONSTITUÍDA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRATICA, ART. 9432, CPC. I – Comprovada a mora mediante carta dirigida ao devedor, entregue no endereço constante do contrato, viável é a concessão da liminar (artigos 2º, § 2º, e 3º do Dec.-lei nº 911/69), sendo imprescindível dita comprovação, a teor do verbete 72, da Súmula do STJ (“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”). II – Na hipótese dos autos, vê-se que a notificação foi enviada para o mesmo endereço constante no contrato, conforme o aviso de recebimento (AR – id.19848742), também colacionados nos autos, sendo irrelevante a assinatura do referido documento por pessoa diversa. III – In casu, não se aplica a teoria do adimplemento substancial, tendo em vista, que de acordo com a nova sistemática legal, surgida com advento da Lei n. 10.931/04, não subsiste mais a purgação parcial da mora antes prevista no art. 3º, § 3º, do DL 911/69. Com efeito, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente para fins de obter a restituição do bem livre de ônus. IV – Apelação conhecido e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pela AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, julgou procedente o feito principal e julgou improcedente os pedidos formulados na reconvenção apresentada pela parte requerida. Em suas razões recursais (ID.9309163) primeiramente, pleiteia os benefícios da justiça gratuita por não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Aduz que houve abuso no contrato de negociação, que a apreensão está eivada de vícios e nulidades, ante a ausência de registro de protesto e a realização no domicílio do réu, alegando, ainda, a inconstitucionalidade do Dec/Lei nº 911/69 e má-fé da parte agravada, por omitir que houve uma negociação de um financiamento já existente. Em ato contínuo aduz nulidade do contrato firmado por existir cláusula abusiva e que já houve o adimplemento de mais de 80% (oitenta por cento) do contrato Com base nesses argumentos pugna pela reforma da sentença com o provimento recursal. Contrarrazões acostadas sob o (ID.19848791). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse no feito (ID. 27234527). É sucinto o relatório. DECIDO. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Em que pese os argumentos levantados não razões recursais, entendo que a controvérsia se limita exclusivamente a comprovação da mora como condição prévia para a ação de busca e apreensão. Pois bem. O art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/1969, dispõe que o credor fiduciário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora. Por sua vez, o mesmo dispositivo legal estabelece que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Sobre o tema, não se deve perder vista que a constituição em mora do devedor se dá ex re, isto é, a partir do mero inadimplemento da obrigação avençada, conforme disposto no art. 397, caput, do Código Civil e art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, assim redigidos, respectivamente: "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." "Art. 2 No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2 A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Art. 3 O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 do art. 2 , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Portanto, para efeito de comprovação da mora nos termos do Decreto-lei 911/69, basta o encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço informado pelo devedor no contrato, uma vez que o último preceito legal transcrito ainda estabelece que não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário. Na hipótese dos autos, vê-se que a notificação foi enviada para o mesmo endereço constante no contrato, conforme o aviso de recebimento (AR – id. 19848742), também colacionados nos autos, sendo irrelevante a assinatura do referido documento por pessoa diversa. Registre-se, por oportuno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO.1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016).2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 3. Agravo interno provido.(AgInt nos EDcl no AREsp 1472737/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 17/10/2019) "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA.1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19.2. O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária.3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço inform
Agravo interno provido
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