Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. INVIABILIDADE DE EXAMINAR DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta pela agravante contra o Município de Ouroeste, com escopo de anular "os lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2016 a 2019". 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Também não há contradição no acórdão recorrido, pois esta se caracteriza quando estiver demonstrada sua existência entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgado (art. 1.022, I, do CPC), o que não ocorreu. Na hipótese sub judice, a agravante pretende contestar a inclusão da área discutida na Planta Genérica de Valores do Município e a ilegalidade dos lançamentos do IPTU. Portanto, pretende discutir a própria ratio decidendi, e não a existência de contradição. 4. Quanto à ofensa ao art. 97, IV, do Código Tributário Nacional, ela não ocorreu, visto que o Tribunal bandeirante assentou que "todos os elementos da hipótese de incidência do IPTU foram estabelecidos pela Lei Complementar Municipal 52/2019 (Código Tributário Municipal – artigos 93 e seguintes), certo de que a Planta Genérica de Valores foi instituída pela Lei Ordinária Municipal 1.151/14." Portanto, como ressaltado pela Corte estadual, "não há dúvida de que o principio da legalidade foi bem atendido na hipótese vertente." 5. Por último, a alegação de que a Lei municipal 1.151/2014 não fez menção à inclusão da área discutida na planta genérica de valores do município não pode ser apreciada nesta oportunidade, porquanto é pacífico neste egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não há como apreciar o mérito da controvérsia se ela foi dirimida com base na legislação local. Incide na espécie a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo Interno não provido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "direito local (súmula 280 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.