Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS. CANCELAMENTO DOS PEDIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM ATO INFRALEGAL. CIÊNCIA PRÉVIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DECRETO REGULAMENTAR. ANÁLISE INCABÍVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO SURPRESA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O aresto recorrido está amparado, essencialmente, em norma de natureza infralegal, que, no caso, foi determinantes ao deslinde do feito, qual seja, a Instrução Normativa RFB n. 1.717/2017, norma esta, aliás, também citada, reiteradas vezes, nas razões recursais. Nesse sentido, a despeito da alegação de afronta a dispositivo de lei federal, eventual violação de tais dispositivos seria meramente reflexa e não prescindiria de prévio juízo sobre o ato normativo de natureza infralegal que ampara o aresto de origem e as razões recursais, exame este ao qual não se presta o recurso especial. 2. A Corte regional, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal de que haveria violação do art. 23 do Decreto n. 70.235/1972, em razão da adoção de forma de intimação não prevista no referido dispositivo. Embora o Tribunal local tenha dirimido a questão relativa à higidez da decisão administrativa de indeferimento do pedido de cancelamento – concluindo pela prévia ciência da Contribuinte a respeito da decisão que deferira o pedido de restituição – não examinou a tese ora veiculada sob o enfoque trazido nas razões de apelo nobre e, sobretudo, à luz da norma nele apontada como violada, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 3. Para infirmar a conclusão do Tribunal local de que havia prévia ciência da Contribuinte a respeito do deferimento do pedido de restituição, seria necessário incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ 4. A despeito da alegada violação do art. 23 do Decreto n. 70.235/1972, cabe esclarecer que "[n]ão é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019). 5. No que concerne à suposta violação dos princípios da publicidade, do contraditório, do devido processo legal, da ampla defesa e da legalidade, este Sodalício firmou a compreensão de que "[n]ão se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024). 6. A Corte de origem não examinou a suposta violação dos arts. 22 da Lei n. 9.784/1999 e dos arts. 188 e 277, ambos do CPC, assim como a respectiva tese de afronta ao princípio da instrumentalidade das formas e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. Com relação à suposta existência de decisão surpresa, a Recorrente deixou de impugnar fundamento determinante do aresto recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. Ademais, para infirmar a conclusão adotada pela Corte local e acolher a alegação de que teria havido decisão surpresa seria necessário, no caso, reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 8. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
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Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
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