Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DO AUTOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO MANDATO. INAPLICABILIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL E DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa, em ação de cobrança ajuizada em nome de autor cujo falecimento ocorreu em data anterior à propositura da demanda. 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a regularização do polo ativo, mediante a habilitação de herdeiros ou sucessores, na hipótese em que o falecimento do autor ocorreu antes do ajuizamento da ação. 3. A morte extingue a personalidade civil da pessoa natural e, por conseguinte, a sua capacidade de ser parte em juízo, pressuposto essencial para a válida constituição da relação jurídica processual. 4. O óbito do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato outorgado ao advogado, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil, de modo que a propositura da ação após o falecimento do autor configura vício insanável de representação. 5. Os institutos da sucessão processual (artigo 110 do Código de Processo Civil) e da suspensão do processo (artigo 313 do mesmo diploma) somente se aplicam quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo, sendo inviável a sua incidência quando o óbito é anterior ao ajuizamento. 6. Constatada a ausência de capacidade processual desde a origem, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por se tratar de vício insanável, inaplicável a regra de regularização do artigo 76 do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.