Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. SUSPENSÃO LEGAL DOS ATOS PREPARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REEXAME DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação do Estado do Tocantins, reformando sentença que havia reconhecido o direito à promoção funcional do autor à graduação de cabo da Polícia Militar em 21 de abril de 2020. O embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação do artigo 39, § 7º, da Lei Estadual nº 2.575/2012, defendendo o cumprimento de todos os requisitos legais à época, inclusive a existência de vagas no Quadro de Organização e Distribuição (QOD), e requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a aplicabilidade do artigo 39, § 7º, da Lei nº 2.575/2012, diante da ausência de curso ofertado pela administração; e (ii) estabelecer se é cabível a concessão dos efeitos infringentes nos embargos de declaração para reconhecer o direito à promoção funcional retroativa ao ano de 2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração foram conhecidos, por preenchimento dos requisitos legais, mas não comportam acolhimento, diante da inexistência de omissão relevante no julgado. 4. O acórdão embargado apreciou de forma clara os fundamentos legais e fáticos relacionados à impossibilidade da promoção em 2020, destacando a existência de legislação específica que suspendeu os atos preparatórios e concessões de progressão funcional durante o período da pandemia da COVID-19, inclusive com respaldo em precedentes do próprio Tribunal de Justiça. 5. A alegação de cumprimento de requisitos legais e existência de vagas no QOD não se sobrepõe às normas suspensivas em vigor, como a Lei Estadual nº 3.462/2019, posteriormente prorrogada pela Lei nº 3.815/2021, que impediram a elaboração de quadros de acesso e demais atos preparatórios para promoções funcionais no período. 6. O artigo 39, § 7º, da Lei nº 2.575/2012 não afasta os impedimentos de ordem orçamentária e legal que, devidamente fundamentados pela Administração Pública, legitimaram a suspensão das promoções, não havendo que se falar em omissão do julgado. 7. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão colegiada, sendo incabível o pedido de efeitos infringentes quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 8. O pedido de prequestionamento não justifica, por si só, o acolhimento dos embargos, sendo suficiente que a matéria tenha sido debatida nas instâncias ordinárias, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A suspensão das promoções funcionais de militares estaduais, por meio de legislação específica motivada por calamidade pública e limitações orçamentárias, afasta o reconhecimento de eventual direito à progressão funcional no período, ainda que preenchidos os demais requisitos legais. 2. O artigo 39, § 7º, da Lei nº 2.575/2012 não se sobrepõe à vedação legal expressa de realização dos atos preparatórios para promoção, quando fundamentada em norma vigente e devidamente aplicada à totalidade do funcionalismo estadual. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da decisão colegiada, tampouco ensejam efeitos infringentes na ausência de vício de omissão, contradição ou obscuridade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; CF do Estado do Tocantins, art. 13, § 11; Lei Estadual nº 2.575/2012, arts. 3º e 39, § 7º; Lei Estadual nº 3.462/2019; Lei Estadual nº 3.815/2021. Jurisprudência relevante citada: TJTO, MS Coletivo nº 0005350-92.2020.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 03.09.2020.
decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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