Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
tr th, tr tr DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE DE BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.1. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A impetração sustenta a nulidade das provas decorrentes de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, sem fundadas razões e sem consentimento válido dos moradores, bem como a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva. Requer a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) o ingresso policial no domicílio do paciente ocorreu em violação à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar; (b) há nulidade das provas obtidas na diligência; (c) estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (d) as condições pessoais favoráveis do paciente justificam a revogação da custódia; e (e) é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A alegação de nulidade da busca domiciliar não pode ser acolhida de plano na via estreita do habeas corpus, por demandar aprofundado exame do conjunto probatório.3.2. Os elementos informativos indicam a existência de fundadas razões para a atuação policial, consistentes em denúncias anteriores, localização do veículo apontado como utilizado para o tráfico, percepção de odor de maconha, apreensão de entorpecentes e admissão do paciente de que mantinha outras drogas em sua residência.3.3. O ingresso no imóvel ocorreu em contexto de flagrante delito, diante da natureza permanente do crime de tráfico de drogas, havendo ainda registro de autorização do paciente e de sua companheira para a realização da diligência.3.4. Eventual controvérsia acerca da validade do consentimento ou da legalidade da diligência deve ser apreciada pelo Juízo de origem mediante cognição exauriente.3.5. A prisão preventiva encontra-se amparada na prova da materialidade, nos indícios suficientes de autoria e na necessidade de garantia da ordem pública.3.6. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, consistente em 4,165 kg de maconha e 800 g de haxixe, evidencia a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da custódia cautelar.3.7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.3.8. A manifestação ministerial favorável à soltura não vincula o magistrado, que pode decidir de forma diversa mediante fundamentação idônea.3.9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública nas circunstâncias concretas do caso.4. DISPOSITIVOOrdem parcialmente conhecida e denegada.Dispositivos relevantes citadosCR/1988, art. 5º, XI, LXII, LXIII e LXIV; CPP, arts. 244, 282, 304, 306, 312, § 2º, 313, I, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citadaSTF, RE nº 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STF, AgR no RE nº 1.558.126, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 01.09.2025; STJ, AgRg no HC nº 854.502/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgRg no RHC nº 119.327/SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 12.11.2019; STJ, AgRg no HC nº 900.375/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.05.2024; STJ, RHC nº 80.528/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28.03.2017; TJPR, HC nº 0014617-07.2024.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 04.03.2024; TJPR, HC nº 0085917-63.2023.8.16.0000, Rel. Des. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª Câmara Criminal, j. 08.10.2023; TJPR, HC nº 0020113-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 08.05.2025; TJPR, HC nº 0022154-88.2023.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 15.05.2023; TJPR, HC nº 0126575-61.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Humberto Gonçalves Brito, 2ª Câmara Criminal, j. 01.12.2025.
DISPOSITIVOOrdem parcialmente conhecida e denegada
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5ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Dilmari Helena Kessler
Composição: Dilmari Helena Kessler (presidente); Cristiane Tereza Willy Ferrari; Marcus Vinicius de Lacerda Costa; Renato Naves Barcellos; Ruy Alves Henriques Filho.
Secretaria: 5ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.