Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONSUMIDORA. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO DE FATURAS. INDEVIDAS. COBRANÇA DE FATURAS EXCESSIVAS. COMPANHIA DE ELETRICIDADE QUE MESMO APÓS SENTENÇA ANTERIOR DETERMINANDO REFATURAMENTO DAS FATURAS VOLTOU A COBRAR, NOVAMENTE, CONTAS EXORBITANTES. DANO MORAL. IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO NOS MOLDES DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA. REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO. CONHECIDA E PROVIDA. A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência do CDC nas relações firmadas entre usuário e prestador de serviço público essencial. Por ser fornecedora de serviço de energia elétrica tem responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC, somente tendo sua responsabilidade excluída quando provar que o defeito não existe ou que a culpa decorre de conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou configurado no caso em apreço. Incontroverso, nos autos, que a COELBA/Apelada efetuou cobranças das faturas de consumo de energia elétrica do imóvel da Autora/Apelante em valores excessivos e negativou o nome da autora indevidamente, fato esse reconhecido pela parte Ré ao não interpor recurso. A falha na prestação do serviço da Apelante restou demonstrada nos autos confirmando-se a irregularidade cometida pela mesma, eis que efetuou cobrança excessiva por duas vezes, mesmo com Sentença, anterior, determinando o refaturamento. Demonstrada a responsabilidade objetiva da COELBA por falha na prestação de serviços, assim como, não tendo a empresa comprovado a relação jurídica, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, patente a responsabilidade da mesma desnecessária, portanto, é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. No tocante à fixação do quantum indenizatório, considerando-se a condição econômica das partes, a extensão do dano, as circunstâncias do caso e, ainda, a função pedagógico repressiva que a sanção deve encerrar, a verba indenizatória ora fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e adequada, em respeito as condenações, anteriormente, posta pela Segunda Câmara Cível, nesses casos, não implicando ônus excessivo ao ofensor, nem enriquecimento sem causa ao ofendido, o que deve ser, terminantemente, vedado. A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do vencimento por se tratar de responsabilidade contratual. Em razão da reforma da sentença e procedência de todos os pedidos iniciais da Autora, apresenta-se necessário, condenar a parte Ré/Apelada nas custas e honorários advocatícios em sua totalidade, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico, considerando-se para tanto o somatório da obrigação de pagar, com os encargos legais, e a diferença reduzida na fatura sub judice, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.