Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SELIC COMO TAXA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VÍCIO DE OMISSÃO / OBSCURIDADE SANADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O recurso visa a suprir eventual omissão ou obscuridade no acórdão quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios, bem como no que se refere à aplicação do índice oficial de atualização monetária, à luz do disposto na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De fato, merece acolhimento a tese recursal, porquanto, nos casos de responsabilidade extracontratual, o índice de correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais, conforme preconiza a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto os juros moratórios fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do mesmo Tribunal. Observados os marcos temporais respectivos, e em consonância com a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, impõe-se a aplicação da taxa Selic como encargo legal incidente sobre a indenização fixada, haja vista que tal índice contempla, de forma unificada, os juros de mora e a atualização monetária, ressalvando-se, todavia, a necessidade de dedução do IPCA no período compreendido entre o evento danoso e o arbitramento, momento a partir do qual passará a incidir exclusivamente a taxa Selic, até o adimplemento integral da obrigação, nos termos do §1º do art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido. ACÓRDÃO:
Recurso provido. ACÓRDÃO:
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.