Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que, ao julgar recursos inominados interpostos por ambas as partes, negou provimento ao recurso da parte requerida e deu parcial provimento ao da parte requerente para condenar ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta a existência de vícios no acórdão, notadamente quanto à ausência de manifestação expressa sobre o pedido de indenização adicional de 1% e à interpretação dada à cláusula contratual que prevê multa de 0,5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise dos pedidos da parte embargante, nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais pela Lei nº 9.099/95, art. 48. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. A decisão embargada examinou de forma clara e suficiente as questões submetidas à apreciação, inclusive quanto à indenização por danos morais, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. As alegações da embargante visam, em verdade, à reapreciação da matéria já decidida, o que é incabível na via dos embargos de declaração. Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura vício apto a ensejar a integração do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 48.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.