Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito civil e processual civil. Recurso de apelação. Ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. Acidente automobilístico. Laudo da perícia judicial que atesta a existência de invalidez permanente parcial incompleta no membro superior. Erro material no cálculo da sentença. Pagamento administrativo insuficiente. Complementação devida em valor menor. Ausência de sucumbência recíproca. Manutenção do arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade. Recurso conhecido e provido em parte. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por seguradora contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à complementação do seguro DPVAT, fixando o valor da indenização judicialmente em R$ 7.762,50, com fundamento em laudo pericial que constatou invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a correção do cálculo do valor indenizatório fixado na sentença, diante de alegado erro material na aplicação da fórmula legal de apuração do percentual de invalidez parcial permanente e da proporcionalidade devida. III. Razões de decidir 3. O seguro DPVAT é regulado pela Lei n.º 6.194/74, com redação dada pela Lei n.º 11.945/09, e deve ser pago proporcionalmente ao grau de invalidez, nos termos do art. 3º, §1º, II da referida norma. 4. O laudo pericial constatou invalidez parcial decorrente de perda funcional do membro superior, fixando o percentual da perda em 70% e seu enquadramento como de repercussão leve (25%). 5. A sentença, ao aplicar o percentual de 70% ao teto legal (R$ 13.500,00), deixou de multiplicar esse valor pelo grau de repercussão (25%), cometendo erro material na operação matemática, ao fixar a indenização devida em R$ 9.450,00. 6. Corrigido o equívoco, o valor da indenização corresponde a R$ 2.362,50 (R$13.500,00 x 25% x 70%), sendo devida complementação de R$ 675,00, descontado o valor já pago administrativamente (R$ 1.687,50). 7. Nos termos da Súmula 474 do STJ, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 8. Ainda que não obtido o valor integral pretendido, a parte autora obteve êxito no pedido de complementação, razão pela qual deve ser mantido o ônus da sucumbência atribuído à seguradora, com fixação de honorários advocatícios por equidade, em valor compatível com a natureza da causa, conforme art. 85, §8º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação provido em parte, para condenar a parte ré ao pagamento de complementação do seguro DPVAT no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), preservando o ônus da sucumbência na forma fixada em sentença.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.