Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTINAÇÃO PROVISÓRIA DE BEM APREENDIDO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. CABIMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Aquiraz/CE que deferiu a destinação provisória de veículo apreendido, tipo UTV, à Associação de Preservação do Meio Ambiente, Patrimônio Históricoeducacional e Difusão da Cultura de Aquiraz APREMACE. O agravante sustentou a existência de pedido de restituição do bem ainda pendente de julgamento definitivo, a violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de prévia intimação do proprietário e requereu a suspensão dos efeitos da decisão, sua cassação e o reconhecimento de nulidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento constitui recurso cabível para impugnar decisão que deferiu a destinação provisória de bem apreendido em processo penal; e (ii) estabelecer se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para receber o agravo de instrumento como apelação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que defere a destinação provisória de bem apreendido em incidente de restituição de coisas apreendidas possui natureza de decisão definitiva em sentido estrito, por resolver questão autônoma relativa à esfera patrimonial do interessado. O art. 593, II, do Código de Processo Penal prevê expressamente a apelação criminal como recurso cabível contra decisões definitivas ou com força de definitivas proferidas por juízes singulares nos casos não abrangidos por recurso específico. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal exige lacuna normativa, circunstância inexistente quando o CPP disciplina expressamente o recurso adequado para a hipótese. O agravo de instrumento é recurso próprio do processo civil, previsto no art. 1.015 do CPC, sem previsão no sistema recursal penal para impugnação de decisões da natureza discutida nos autos. O princípio da fungibilidade recursal somente incide quando houver dúvida objetiva e razoável acerca do recurso cabível, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto. A interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão proferida em processo penal configura erro grosseiro, pois o ordenamento jurídico penal não contempla tal recurso para a hipótese, afastando a possibilidade de conversão em apelação criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que resolve incidente de restituição ou destinação provisória de bem apreendido em processo penal é impugnável por apelação criminal, nos termos do art. 593, II, do CPP. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal não é admitida quando houver disciplina recursal expressa no Código de Processo Penal. A interposição de agravo de instrumento contra decisão recorrível por apelação criminal configura erro grosseiro. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando inexistir dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 593, II; CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada Agravo Interno Criminal - 0286919-31.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 11/11/2025 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Recurso não conhecido.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.