Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu de agravo interno em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conhecera de agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante defende a necessidade de suspensão do processamento do recurso pelo Tema n. 1.378 do STJ. 3. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de revisão de contrato bancário, cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.945,99. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 6. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 7. Não tendo o agravo em recurso especial logrado êxito em ultrapassar o juízo de admissibilidade, é desnecessária a suspensão deste processo, pois não afetará seu resultado o julgamento do Tema n. 1.378 por esta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. "1. Os embargos de declaração são incabíveis Tese de julgamento: quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". CPC, Dispositivo relevante citado: art. 1.022. STJ, EDcl no AgInt nos Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda EAREsp n. 1.504.451/RJ, Seção, julgados em STJ, EDcl no AgInt nos 6/12/2021; relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, EAREsp n. 1.623.529/DF, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no relatora Ministra Maria Thereza de AREsp n. 1.571.819/RJ, Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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