Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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AGRAVO INTERNO. OFENSA À DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno manejado por PAULO DO REGO VASCONCELOS NETO contra Decisão Monocrática que não conheceu o recurso de Apelação por ofensa à dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a admissibilidade do recurso de Agravo Interno interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constitui atribuição do relator antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, proceder ao juízo de admissibilidade recursal. Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos. 4. Daniel Amorim Assumpção Neves, ao tratar acerca dos pressupostos recursais, leciona que "além de necessário, o recurso deve ser adequado a reverter a sucumbência suportada pela parte recorrente. Significa dizer que o recurso deve ser concretamente apto a melhorar a situação prática do recorrente" (in Manual de direito processual civil - Volume único. - 15. ed., rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p.1134). 5. A Decisão Monocrática agravada não conheceu a Apelação por ofensa à dialeticidade. No entanto, nas razões do Agravo Interno a parte deixou de apontar o porquê sua Apelação não teria ofendido a dialeticidade. Do contrário, limitou-se a reafirmar está comprovado o esbulho possessório de imóvel de propriedade do agravante. E mais, acrescentou fazer jus a danos morais, ponto sequer fundadamente arguido na Apelação anterior. 6. A ausência de impugnação específica constitui violação ao contraditório e acarreta o não conhecimento do recurso, por ofensa à dialeticidade. 7. É devida, no caso, a aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0055161-62.2017.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 06/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III DO CPC. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, a sentença atacada julgou improcedente o pleito autoral. Todavia, nas razões recursais, a parte Recorrente limitou-se a reproduzir os argumentos narrados na peça inicial e no recurso de apelação anteriormente interposto, sustentando, em síntese, que houve falha na prestação de serviços pela parte ré, pois ao invés de servidores do Banco do Brasil auxiliarem os aposentados nos terminais de autoatendimento, havia uma pessoa estranha identificada como Maria da Conceição Domingos, vulgo 'Ceiça', a qual estaria realizando empréstimos em nome dos aposentado. 2. Nesse contexto, observa-se que os argumentos recursais são genéricos e não enfrentam especificamente os fundamentos da sentença, seja em relação à declaração de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, seja em relação à improcedência do pedido em face do Banco BMG S/A. Ademais, não explicitaram de que maneira o juiz teria aplicado erroneamente o direito ao caso concreto. 3 . Assim, sem esforço, conclui-se que a argumentação recursal não dialoga com os termos da sentença apelada. Tem-se que, à luz do princípio da dialeticidade, ao fundamentar a decisão impugnada, o recorrente deverá atacar, especificamente e em sua totalidade, o seu conteúdo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que, as razões apresentadas, não impugnam adequadamente os fundamentos da sentença. Precedentes STJ e TJCE. 4. Conforme o postulado da dialeticidade, o enunciado sumular nº 43 do TJCE, dispõe que: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 5. Assim, à luz do princípio da dialeticidade, ao fundamentar a decisão impugnada, o recorrente deverá atacar, especificamente e em sua totalidade, o seu conteúdo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que, as razões apresentadas, não impugnam adequadamente os fundamentos da sentença. 6. Ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da sentença recorrida. 7. Recurso NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO:
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, para ACOLHÊ-LOS, com parcial efeito modificativo, para aplicar à embargada a multa do art
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.