Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. RE 377.457/PR (TEMA 71/STF). APLICAÇÃO DO TEMA 885 DO STF. INTERRUPÇÃO PROSPECTIVA DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO. I. CASO EM EXAME RECURSO 1. Os autos retornaram da Vice-Presidência para oportunizar o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 955.227, sob o regime da repercussão geral (Tema 885), firmou tese aplicável à hipótese dos autos II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido diverge da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 885, segundo o qual: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido afastou a alegação de inexigibilidade do crédito tributário, ao fundamento de que a exigência da COFINS estaria respaldada por alterações legislativas supervenientes (Leis nº 9.718/98 e nº 10.833/03), não alcançadas pela coisa julgada formada no Mandado de Segurança nº 2003.51.03.002947-7, impetrado em 12/11/2003 e transitado em julgado em 02/08/2005. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 377.457 (Tema 71), com acórdão publicado em 19/12/2008, reconheceu a constitucionalidade da referida revogação da isenção da COFINS. 5. À luz do entendimento firmado no Tema 885 da repercussão geral, as decisões do STF em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos da coisa julgada nas relações tributárias de trato continuado, desde que respeitados os princípios da irretroatividade, anterioridade anual e anterioridade nonagesimal. 6. A autoridade fiscal somente pode desconsiderar os efeitos da coisa julgada para fatos geradores ocorridos após a publicação do acórdão paradigma (RE nº 377.457), sendo inexigíveis os créditos tributários relativos a fatos geradores anteriores à mencionada data. 7. Os embargos à execução fiscal discutem débitos constituídos entre 16/05/2007 e 01/06/2010. Reconhecimento da inexigibilidade dos valores correspondentes aos fatos geradores anteriores a 19/12/2008 e manutenção da exigibilidade dos posteriores, observadas as limitações constitucionais à tributação. 8. Extinção parcial da execução fiscal, em respeito à coisa julgada, relativamente aos créditos tributários referentes aos fatos geradores ocorridos até 18/12/2008, sendo legítima a exigência da COFINS apenas a partir de 19/12/2008. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Juízo de retratação parcialmente exercido. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: “Nos termos do Tema 885 do Supremo Tribunal Federal, decisões proferidas em sede de repercussão geral, como no julgamento do RE 377.457/PR (Tema 71), que reconheceu a legitimidade da revogação da isenção prevista no art. 6º, II, da LC nº 70/91 pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96, interrompem automaticamente os efeitos das decisões transitadas em julgado nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, exclusivamente com efeitos prospectivos. Assim, em respeito à coisa julgada formada no Mandado de Segurança nº 2003.51.03.002947-7, transitado em julgado em 02/08/2005, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade dos créditos relativos aos fatos geradores anteriores à publicação do acórdão do RE 377.457/PR (19/12/2008), subsistindo a exigibilidade apenas quanto aos fatos geradores posteriores.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.718/98. LC n. 70/91, art. 6º, II. Lei nº 10.833/03 Jurisprudência relevante citada: RE nº 377.457/PR (Tema 71/STF) e RE 955.227 (Tema 885/STF).
decidiu, por unanimidade, exercer parcialmente o juízo de retratação, para adequar o acórdão recorrido à tese fixada no Tema 885/STF, e, em consequência, dar parcial provimento à apelação
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Luiz Antonio Soares
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.