Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI: ALEGAÇÃO DA NULIDADE NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. PEDIDO PARA QUE O PACIENTE POSSA RECORRER EM LIBERDADE, E ASSIM PERMANECER ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. 1. Preliminar: pedido não conhecido quanto à não formulação de quesito sobre a previsibilidade de resultado mais grave, porque esta matéria não foi objeto da apelação, não podendo, em conseqüência, o Tribunal de Justiça ser apontado como coator. Incompetência do Supremo Tribunal Federal; competência do Tribunal a quo. 2. Quando a defesa sustenta duas teses inconciliáveis - não participação do réu na autoria do delito e sua participação, mas em crime diverso - é incontornável que na formulação dos quesitos aflorem tais questões contraditórias; em tal caso, não há nulidade (CPP, art. 564, pár. único) quando não ocorre obstáculo à compreensão das teses pelos jurados, cujas respostas foram coerentes. 3. A concessão do benefício para que o réu recorra em liberdade alcança, tão-somente, os recursos interpostos contra a decisão de primeiro grau e, eventualmente, os embargos interpostos contra as respectivas decisões do Tribunal de Justiça; a interposição de recurso com efeito apenas devolutivo - especial ou extraordinário - não impede a execução provisória do julgado condenatório. Quando este benefício é concedido até o trânsito em julgado da decisão condenatória, esta excepcional benesse deve ser expressa. 4. Habeas-corpus conhecido em parte e, nesta parte, indeferido, cassando-se a liminar e determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, para que julgue, como entender de direito, a parte do pedido não conhecida por esta Corte.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "direito de recorrer em liberdade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.