Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 129 DO STF, À EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E AO ART. 20 DA LGPD. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. 2. A parte embargante sustenta omissões no acórdão quanto à incidência do Tema 129 do STF, à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, ao art. 20 da Lei Geral de Proteção de Dados e à alegada aplicação retroativa de regras internas da plataforma, com pedido de integração do julgado e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão apta a justificar sua integração quanto: (i) ao Tema 129 do STF; (ii) à eficácia horizontal dos direitos fundamentais; (iii) ao art. 20 da LGPD; e (iv) à alegada aplicação retroativa do Código da Comunidade, bem como se há hipótese de modificação do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 5. No caso, verifica-se a necessidade de complementação da fundamentação quanto a algumas das questões suscitadas pela embargante. Essa integração, contudo, não altera o resultado do julgamento. 6. A ausência de menção expressa ao Tema 129 do STF não configura omissão com aptidão para modificar o julgado. O entendimento fundado no princípio da não culpabilidade impede a consideração de inquéritos ou processos em curso como antecedentes criminais, mas não afasta, por si só, a possibilidade de empresa privada adotar informações relacionadas a apontamentos criminais em procedimentos internos de segurança, desde que ausentes abuso ou discriminação ilícita. 7. Também não há omissão quanto à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, pois houve comunicação da desativação da conta, indicação da possibilidade de revisão e oportunidade para apresentação de documentos, com reanálise administrativa, o que afasta atuação arbitrária ou ausência de manifestação da parte interessada. 8. Não se verifica omissão relevante quanto ao art. 20 da LGPD. Os elementos dos autos indicam que a desativação foi submetida a procedimento de revisão, com participação humana na reavaliação administrativa, o que afasta, no caso concreto, a caracterização de decisão tomada exclusivamente por tratamento automatizado de dados pessoais. 9. A alegação de aplicação retroativa do Código da Comunidade não evidencia vício do art. 1.022 do CPC, pois traduz pretensão de reexame da validade e da incidência das regras utilizadas pela plataforma, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos. 10. As demais alegações revelam inconformismo com a conclusão adotada no acórdão embargado. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 11. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Embargos de declaração parcialmente providos, exclusivamente para integrar a fundamentação, sem efeitos infringentes, mantidos os demais termos do acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado. 2. A ausência de menção expressa a fundamento invocado pela parte autoriza a integração da fundamentação quando necessária, sem modificação do resultado, se inexistente vício apto a alterar o julgamento. 3. Não se configura decisão exclusivamente automatizada, para os fins do art. 20 da LGPD, quando houver participação humana no procedimento de reavaliação administrativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 188, I; Lei nº 13.709/2018, art. 20.
ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração opostos e dar-lhes parcial provimento, sem efeitos infringentes
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1ª Turma Recursal · TJRN · presidente: Klaus Cleber Morais de Mendonça
Composição: Klaus Cleber Morais de Mendonça (presidente); João Afonso Morais Pordeus (titular); Mádson Ottoni (titular).
Secretaria: Secretaria Unificada das Turmas Recursais de Natal
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.