Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE EMENDA À INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que indeferiu a petição inicial por suposto descumprimento de determinação de emenda, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da Ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cumprimento pela parte autora das exigências formuladas pelo juízo para a emenda da petição inicial e, em caso positivo, se o indeferimento da exordial constitui error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a exigência de documentos adicionais em casos de fundada suspeita de demandas predatórias (Súmula 33 do TJPI). 4. Tendo em vista que a parte Apelante cumpriu integralmente com as determinações de emenda à inicial, tem-se que o Juiz a quo incorreu em error in procedendo, ao indeferir a petição inicial, configurando manifesto excesso de formalismo e ofensa ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição. 5. Constatado error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença para regular desenvolvimento do feito na origem, sem aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença anulada. Tese de julgamento: “É nulo o indeferimento da petição inicial quando a parte autora cumpre as determinações judiciais para a emenda, configurando manifesto excesso de formalismo e violação ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.”
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.