Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. II. No caso dos autos, a instituição financeira alega que a autora não comprovou a realização dos descontos, comprovando tão somente a reserva da margem consignável, a qual foi excluída. III. De fato, não há comprovação de qualquer desconta na conta da autora, ora apelada, embora ela tenha alegado na inicial que os descontos ocorreram entre 07.06.2013 e 07.03.2018. IV. Assim sendo, não havendo comprovação do prejuízo, não há que se falar em danos materiais nem em danos morais, apesar do aborrecimento com reserva da margem consignável. V. Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO CIFRA S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Pinheiro, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por ANTONIO LOURENCO COSTA. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. O juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos formulados na inicial, para declarar nulo o empréstimo, condenando a instituição financeira a restituir os valores descontados e a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, além das custas e de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, alega que a autora não comprova a realização dos descontos, comprovando tão somente a reserva da margem consignada, a qual foi excluída. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a ilegalidade da contratação. Em consequência, a instituição financeira foi condenada a restituir os valores descontados e a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, além das custas e de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º). Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). No caso dos autos, a instituição financeira alega que a autora não comprovou a realização dos descontos, comprovando tão somente a reserva da margem consignável, a qual foi excluída. De fato, não há comprovação de qualquer desconta na conta da autora, ora apelada, embora ela tenha alegado na inicial que os descontos ocorreram entre 07.06.2013 e 07.03.2018. Assim sendo, não havendo comprovação do prejuízo, não há que se falar em danos materiais nem em danos morais, apesar do aborrecimento com reserva da margem consignável. Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, invertendo o ônus de sucumbência, com a observância do disposto no art. 98, §3º, do CPC (art. 932, V, “c”, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 09 de março de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a ilegalidade da contratação
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