Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE HABEAS CORPUS RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM QUE FOI NEGADO AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NOVOS FUNDAMENTOS QUE DEVEM SER SUBMETIDOS AO TRIBUNAL . PERDA DO OBJETO. A QUO prejudicado. Writ DECISÃO Trata-se de impetrado em benefício de habeas corpus Leonardo Mateus Pohlig – denunciado em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL ( n. 5246052-38.2024.8.21.7000). Habeas Corpus Busca a impetração a revogação da prisão preventiva do paciente ao argumento de ausência de fundamentação idônea ou, subsidiariamente, a substituição desta por medidas cautelares. Ocorre que, conforme informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, em , nos autos da Ação Penal n. 5011698-68.2024.8.21.0016/RS, 10/3/2025 foi proferida sentença condenatória contra o paciente, aplicando-lhe a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, além do pagamento de 510 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, sendo negado o direito de recorrer em liberdade, o que torna prejudicadas as pretensões deduzidas no . writ Ademais, como se vê na r. sentença, entendeu-se necessária a manutenção da custódia do paciente, pois, além de ainda estarem presentes as causas que a determinaram, notadamente o risco de reiteração delitiva, agora tal medida é reforçada com novos fundamentos, decorrentes do juízo de certeza firmado na sentença condenatória – de forma que a custódia cautelar não mais se ancora em meros indícios de autoria –, que ainda não foram submetidos ao crivo do Tribunal de origem. Ora, a superveniência de sentença penal condenatória na qual se nega ao paciente o direito de recorrer em liberdade, com novos fundamentos para justificar a prisão preventiva, conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em dirigidos contra decisão antecedente de constrição habeas corpus cautelar (AgRg no HC n. 461.932/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe ) – (AgRg no RHC n. 157.779/MA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 19/08/2019 ). 21/02/2022 Assim, diante da perda do objeto, a teor do disposto no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o presente julgo prejudicado . habeas corpus Publique-se. Brasília, . 25 de abril de 2025
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.