Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DISPENSABILIDADE DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo proprietário registral contra sentença que reconheceu a boa-fé possessória do réu, seu direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e determinou a apuração do valor em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a posse exercida pelo apelado revestiu-se de boa-fé, para fins de indenização pelas benfeitorias e direito de retenção; (ii) se a indenização deve limitar-se ao valor documentalmente comprovado na fase de conhecimento, dispensando-se a liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A qualificação da posse como de boa-fé ou má-fé é juízo de valor assentado na análise do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de revisão recursal quando não contrariada frontalmente pelas provas. 4. A ausência de consulta prévia ao Cartório de Registro de Imóveis não configura, por si só, má-fé possessória, quando o possuidor adquiriu direitos possessórios de terceiro mediante cessão onerosa e deu ao imóvel destinação habitacional imediata, revelando crença na legitimidade de sua posse. 5. A fase de liquidação de sentença destina-se exclusivamente à apuração do quantum debeatur e não constitui momento processual adequado para o reconhecimento da existência de benfeitorias que não foram discriminadas, comprovadas e valoradas na fase de conhecimento (REsp n. 1.836.846/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, STJ, 3ª Turma, j. 22.09.2020). 6. Discriminadas e comprovadas documentalmente as benfeitorias na fase de conhecimento, com atribuição de valor econômico pelo próprio réu, a indenização deve ser fixada no montante assim provado, sem remessa à liquidação. 7. A suficiência do depósito judicial realizado pelo proprietário no valor da indenização fixada extingue o direito de retenção do possuidor e autoriza a imissão imediata na posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de consulta ao Registro de Imóveis não configura, por si só, má-fé possessória quando a aquisição dos direitos possessórios se deu onerosamente e com destinação imediata ao bem. 2. A liquidação de sentença não é sede para o reconhecimento de benfeitorias não discriminadas e comprovadas na fase de conhecimento, devendo a indenização limitar-se ao valor documentalmente demonstrado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.202 e 1.220. CPC, art. 509. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.836.846/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.