Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 1.061 DO STJ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPRESSIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NÃO CONFIGURAÇÃO. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso, nos quais a instituição financeira sustenta contradição quanto à condenação em dobro e à aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, bem como omissão quanto à incidência dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, em razão do silêncio prolongado da parte contrária, do pagamento ininterrupto das parcelas e da ausência de reclamação administrativa. A embargante alega, ainda, ausência de determinação expressa acerca do índice aplicável à correção monetária e aos juros incidentes sobre o valor da condenação. II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém contradição quanto à repetição do indébito em dobro e à aplicação do Tema 1.061 do STJ; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação da supressio e do venire contra factum proprium diante da conduta atribuída à parte embargada; e (iii) determinar se o julgado deixou de definir o índice de correção monetária e de juros aplicável à condenação. III. Razões de decidir Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento destinado ao reexame do mérito da decisão. O acórdão enfrenta suficientemente a matéria devolvida ao Tribunal e expõe os fundamentos determinantes da solução adotada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de integração. A aplicação do Tema 1.061 do STJ decorre da ausência de recolhimento dos honorários periciais, circunstância expressamente considerada nos autos e na sentença, razão pela qual não se verifica o vício apontado pela embargante. A declaração de inexistência da relação jurídica impede a incidência da supressio e do venire contra factum proprium quando não se identifica comportamento voluntário e juridicamente relevante da parte embargada capaz de gerar legítima expectativa de manutenção da situação impugnada. O silêncio da parte, o pagamento das parcelas e a ausência de reclamação administrativa, nas circunstâncias reconhecidas no julgamento, não configuram conduta voluntária suficiente para caracterizar supressio ou comportamento contraditório juridicamente tutelável. A sentença já determina a aplicação da Taxa Selic aos consectários da condenação e, nesse aspecto, não sofre alteração pelo acórdão, inexistindo omissão quanto ao índice de atualização e juros. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. A pretensão de modificar conclusão jurídica já adotada no acórdão possui natureza infringente e deve ser deduzida pela via recursal adequada, não sendo admissível sua rediscussão por meio de embargos de declaração. A reiteração de embargos de declaração com inequívoco caráter protelatório pode ensejar a aplicação das sanções previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão de matéria suficientemente enfrentada no acórdão quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A incidência do Tema 1.061 do STJ subsiste quando fundada na ausência de recolhimento dos honorários periciais reconhecida no processo. 3. A supressio e o venire contra factum proprium não se configuram sem conduta voluntária apta a gerar legítima expectativa juridicamente protegida, especialmente quando reconhecida a inexistência da relação jurídica. 4. Não há omissão quanto aos consectários da condenação quando a sentença determina a aplicação da Taxa Selic e esse capítulo permanece inalterado pelo acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante: STJ, Tema 1.061; STJ, AI nº 169.073/SP, Rel. Min. José Delgado; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.201.534/SP, Rel. Min. Gilson Dipp; TJSP, Embargos de Declaração nº 0024209-65.2008.8.26.0224/50000, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Manoel Mattos, j. 26.08.2014; TJSP, Embargos de Declaração nº 0193504-45.2012.8.26.0100/50000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cesar Mecchi Morales, j. 30.01.2014; TJSP, Embargos de Declaração nº 0052810-37.2009.8.26.0562/50000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles Vieira, j. 20.02.2014.
Embargos de declaração rejeitados.
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20ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Álvaro Torres Júnior
Composição: Álvaro Torres Júnior (presidente); Luis Carlos de Barros; Manoel Ricardo Rebello Pinho; Maria Salete Corrêa Dias; Roberto Maia Filho; Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.