Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DISTINTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU PROBATÓRIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AFASTADA. DECLARAÇÃO CONTRATUAL DE CIÊNCIA DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO E CONCESSÃO DE DESCONTO. REPAROS REALIZADOS SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO FORNECEDOR E SEM PRESERVAÇÃO DO BEM PARA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA MÍNIMA. DESGASTE NATURAL DE VEÍCULO COM 17 ANOS DE FABRICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO COMPROVADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual por alegado vício oculto em veículo usado, cumulados com indenização por danos materiais e morais, formulados por consumidor em face da empresa vendedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas consistem em definir: (i) se estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) se os defeitos apresentados pelo veículo caracterizam vício oculto ou mero desgaste natural decorrente do tempo de uso; e (iii) se estão configurados os pressupostos para condenação ao ressarcimento de danos materiais, abatimento proporcional do preço e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não opera automaticamente, dependendo da demonstração da hipossuficiência técnica ou probatória do consumidor ou da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A concessão da gratuidade da justiça evidencia hipossuficiência econômica, mas não implica, por si só, reconhecimento da hipossuficiência técnica ou probatória apta a justificar a inversão do ônus da prova. A assinatura de declaração contratual pela qual o adquirente reconheceu as condições do veículo e assumiu a responsabilidade por sua manutenção, mediante concessão de desconto no preço, afasta a plausibilidade da alegação de vícios ocultos desconhecidos. A realização de reparos sem prévia comunicação ao fornecedor e sem preservação do estado original do bem inviabilizou a produção de prova pericial indispensável à comprovação da existência de defeitos preexistentes à aquisição. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor da produção de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, permanecendo-lhe o dever de apresentar elementos aptos a conferir verossimilhança à pretensão. Os defeitos apontados — substituição de velas, cabos de vela, fusíveis, reparos na suspensão, ausência de estepe, desgaste do macaco e demais itens — mostram-se compatíveis com a manutenção ordinária e o desgaste natural de veículo com 17 anos de fabricação, inexistindo demonstração de vício oculto. A ausência de prova técnica, laudo pericial ou documentação idônea que evidencie defeito preexistente impede o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 18 do CDC. Inexistente comprovação de vício oculto, descabem os pedidos de rescisão contratual, restituição de despesas, abatimento proporcional do preço — já contemplado mediante desconto contratualmente concedido — e indenização por danos morais, por inexistência de ato ilícito ou situação excepcional apta a ultrapassar o mero inadimplemento contratual. Inexistindo demonstração de omissão de informações relevantes ou de publicidade enganosa, afasta-se igualmente a alegação de violação ao dever de informação. Mantida a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios recursais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor exige demonstração da hipossuficiência técnica ou da verossimilhança das alegações, não sendo suficiente a mera hipossuficiência econômica do consumidor. Em se tratando de veículo usado de elevada idade, os defeitos compatíveis com o desgaste natural e desacompanhados de prova técnica mínima não caracterizam vício oculto nem ensejam rescisão contratual ou indenização. Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, 18 e 26, §§ 2º, I, e 3º, da Lei nº 8.078/1990 (CDC); arts. 98, §3º, 99, §3º, 373, 487, I, e 85, §§2º e 11, da Lei nº 13.105/2015 (CPC). Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp 2.271.223/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/5/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.749.651/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 21/5/2021; TJPR, Apelação nº 0035233-68.2018.8.16.0014, 3ª Câmara Cível, j. 13/3/2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.064895-2/001, 12ª Câmara Cível, pub. 10/8/2021.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.