Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO E EXONERAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos interesses da recorrente. 3. Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decisão não enseja Embargos Declaratórios, Recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. 4. No enfrentamento da matéria, o Colegiado originário consignou: "É cediço que, diante da independência entre as esferas penal e administrativa, a absolvição por falta de provas na seara criminal, como ocorreu na espécie (Id. 96498025), não tem o condão de afastar eventual responsabilidade administrativa, senão vejamos:(...)". 5. Não obstante o explicitado pelo órgão julgador, a recorrente não refutou suficientemente o ponto acima destacado ─ que é apto, por si só, para manter o decisum combatido. 6. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 7. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 8. Ademais, a Corte local asseverou: "Sabe-se que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito das decisões tomadas pela Administração Pública, apenas avaliar e julgar a legalidade dos procedimentos, notadamente quanto à observância das garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Assentadas tais premissas, a legalidade do procedimento de avaliação de estágio probatório que culminou com a exoneração da Recorrida já foi atestada por este Sodalício quando do julgamento do Mandado de Segurança n. 1007355-37.2018.8.11.0000, por ela impetrado, em aresto que assim restou ementado: (...). Referido julgado transitou em julgado em 17/08/2020. Nesse contexto, a despeito do entendimento do Juízo a quo, no sentido de que, conforme sentença penal absolutória, 'os motivos e fatos alegados pela comissão permanente de avaliação da PJC para determinar a exoneração da autora nunca existiram, pois (...) a autora nunca fez parte da ORCRIM investigada pela Polícia do Estado de Goiás', assentada a legalidade do procedimento de avaliação, descabe ao Judiciário a reanálise das provas e da justiça da decisão, ou seja, do próprio mérito administrativo, a impor a reforma da sentença.". 9. Inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável revolver o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido ─ o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 10. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 11. Agravo Interno não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamento do acórdão não impugnado (súmula 283 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.