Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA INAPTA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu os embargos à execução ajuizados por Guarimã Automóveis Ltda - ME, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia da parte autora. 2. A decisão não condenou a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça. 3. O recurso busca (i) a revogação da gratuidade judiciária deferida à pessoa jurídica e (ii) a condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica declarada inapta perante a Receita Federal; e (ii) analisar se é devida a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, apesar da extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pessoa jurídica pode ter acesso à gratuidade judiciária desde que comprovada sua hipossuficiência, conforme Súmula 481/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 6. A apelada juntou declaração da Receita Federal comprovando sua inaptidão desde 2007, circunstância que inviabiliza a realização de atos comerciais e demonstra incapacidade financeira, não havendo nos autos prova em sentido contrário. Correta, portanto, a manutenção da gratuidade da justiça. 7. Quanto aos honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ entende que não cabe condenação em hipóteses de extinção sem resolução de mérito, quando não configurada sucumbência material. A suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC apenas se aplicaria caso houvesse condenação, o que não se verifica na hipótese. 8. A sentença recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica inapta perante a Receita Federal pode obter gratuidade da justiça quando demonstrada sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. 2. Extinto o processo sem resolução do mérito por inércia da parte autora, não há condenação em honorários advocatícios quando não configurada sucumbência material." Legislação relevante citada: CPC, art. 485, III; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º; CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp 2383848/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.10.2023; TJ-PR, AC 0000132-87.2001.8.16.0103, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 20.05.2023; TJ-MT, AgRg Cível 1012942-30.2024.8.11.0000, Rel. Des. Tatiane Colombo, j. 13.11.2024. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso desprovido. Sentença mantida em sua integralidade.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.