Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INSCRIÇÃO EM CACON. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento de tratamento oncológico, consistente na inscrição da parte autora em Centro de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), sob a responsabilidade do Estado, em razão da omissão administrativa. O Estado sustenta, em síntese, a ausência de obrigação direta quanto à prestação requerida, por ausência de previsão orçamentária e ingerência judicial indevida em políticas públicas de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a intervenção do Poder Judiciário para compelir o Estado a providenciar inscrição de paciente oncológico em unidade CACON, mesmo diante de alegação de ausência de previsão orçamentária; e (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária entre os entes federativos na prestação do serviço de saúde requerido. III. RAZÕES DE DECIDIR A saúde é direito social fundamental previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garanti-lo mediante políticas públicas que assegurem acesso universal e igualitário à promoção, proteção e recuperação da saúde. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 793 da repercussão geral (RE 855.178), reconhece a responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios nas ações prestacionais de saúde, permitindo ao cidadão acionar qualquer ente federativo independentemente da repartição administrativa de competências. A atuação judicial em matéria de saúde, especialmente em hipóteses de omissão do Poder Público, encontra amparo constitucional, desde que observados critérios técnicos, racionais e razoáveis, evitando interferência arbitrária na formulação de políticas públicas e respeitando o planejamento administrativo. De acordo com o art. 40 da Portaria nº 140/2014 do Ministério da Saúde, compete aos Estados a identificação, habilitação, regulação e controle dos estabelecimentos especializados em oncologia (CACONs), bem como garantir a efetiva referência dos pacientes às referidas unidades. A negativa estatal em promover a inscrição do paciente oncológico em unidade CACON, mesmo diante de critérios clínicos estabelecidos e diretrizes administrativas aplicáveis, revela omissão inconstitucional que justifica a intervenção judicial para concretização do direito à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade solidária entre os entes federativos permite que o cidadão exija o fornecimento de tratamento de saúde diretamente de qualquer deles, independentemente da repartição administrativa de competências. O Poder Judiciário pode determinar a inscrição de paciente oncológico em unidade CACON quando constatada omissão estatal, desde que observadas as diretrizes do SUS e os critérios técnicos previstos na regulamentação específica. Compete aos Estados, conforme art. 40 da Portaria nº 140/2014 do Ministério da Saúde, organizar, habilitar e garantir o acesso de pacientes a unidades CACON, não podendo se eximir dessa obrigação sob alegação genérica de ausência de recursos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; Portaria MS nº 140/2014, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.03.2022.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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