Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado cível interposto em face de sentença que julgou procedente pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, formulado por beneficiária do INSS contra associação que promoveu descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”, sem contrato assinado ou comprovante de filiação. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida que justificasse os descontos mensais realizados diretamente no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam a reparação por danos morais. O ônus da prova da contratação incumbe à entidade ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando a parte autora nega a existência de vínculo associativo. A parte requerida não apresenta qualquer documento assinado ou outro elemento apto a demonstrar a contratação ou filiação da autora, sendo genérica a sua contestação. Os descontos realizados mensalmente, sem respaldo contratual, configuram cobrança indevida, autorizando a restituição simples dos valores descontados, conforme entendimento pacífico na jurisprudência. A realização de descontos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, sem respaldo jurídico, constitui afronta à dignidade da pessoa humana e enseja dano moral, independentemente do valor descontado. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 4.000,00) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à luz do critério bifásico utilizado pela jurisprudência. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.