Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. TEMA 1.112 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE SEGURADO E ESTIPULANTE. DEVER DE INFORMAÇÃO ATRIBUÍDO AO ESTIPULANTE. TABELA SUSEP. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO APURADA EM PERÍCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.368 DO STJ. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança securitária para condenar seguradora ao pagamento de 45% da importância segurada individual, em razão de invalidez permanente parcial decorrente de acidente. O recorrente sustentou a configuração de estipulação imprópria, a inaplicabilidade da Tabela SUSEP por ausência de comprovação do dever de informação e requereu o pagamento integral do capital segurado, além da modificação dos consectários legais. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em definir: (i) se houve inovação recursal; (ii) se o contrato se enquadra como hipótese de estipulação própria ou imprópria para fins de aplicação do Tema 1.112 do STJ; (iii) se é válida a aplicação da Tabela SUSEP para cálculo da indenização por invalidez permanente parcial; e (iv) quais critérios devem reger a incidência da correção monetária e dos juros de mora. III. Razões de decidir Não configurada inovação recursal, pois a alegação relativa à ausência de ciência da cláusula limitativa, ao dever informacional da seguradora e ao pedido de indenização integral já constava da petição inicial, sendo a referência à estipulação imprópria mero enquadramento jurídico de fatos previamente deduzidos nos autos. A prova dos autos demonstrou a existência de vínculo empregatício entre o segurado e a empregadora que figurou como efetiva estipulante da apólice coletiva, com desconto do prêmio em folha de pagamento e atuação processual da empresa na qualidade de estipulante. Caracterizada, assim, a estipulação própria, incidindo a tese firmada no Tema 1.112 do STJ, segundo a qual compete ao estipulante o dever de informação acerca das condições contratuais e cláusulas restritivas. Reconhecida a validade da aplicação da Tabela SUSEP para apuração do valor indenizável. A perícia constatou redução funcional de 90% do membro inferior esquerdo, enquadrada em percentual de 50% na tabela de invalidez, resultando em indenização correspondente a 45% do capital segurado individual, nos termos da cobertura contratada para invalidez permanente parcial. Em relação aos consectários legais, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.368, segundo o qual, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC constitui a taxa legal do art. 406 do Código Civil, abrangendo juros e correção monetária. Impõe-se, de ofício, a adequação da metodologia de atualização do débito conforme o regime jurídico vigente em cada período. IV. Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para adequar os consectários legais, mantidos os demais capítulos da sentença. Sem majoração dos honorários advocatícios. V. Tese de julgamento Nos contratos de seguro de vida coletivo celebrados em regime de estipulação própria, caracterizada pela existência de vínculo anterior entre o estipulante e os integrantes do grupo segurável, compete exclusivamente ao estipulante prestar informações prévias sobre as condições contratuais e cláusulas limitativas da cobertura, sendo legítima a aplicação da Tabela SUSEP para cálculo proporcional da indenização por invalidez permanente parcial. Antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC incide de forma exclusiva sobre a mora civil, vedada sua cumulação com índice autônomo de correção monetária. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.