Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para permitir o depósito judicial de quantia inferior à contratualmente pactuada, na “ação de revisão de cláusulas contratuais c/c consignação em pagamento” ajuizada pelos agravantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o depósito judicial de valores considerados incontroversos pelos autores é suficiente para afastar os efeitos da mora contratual e, assim, impedir a inscrição nos cadastros de inadimplentes e a retomada do bem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.4. Conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 380), a mera propositura de ação revisional cumulada com consignatória não afasta, por si só, a mora do devedor.5. O depósito judicial parcial, limitado ao valor que o devedor entende como devido, não suspende os efeitos da mora nem impede a inscrição em cadastros de inadimplência ou a retomada do bem, especialmente na ausência de decisão que afaste expressamente a legalidade das cláusulas impugnadas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O depósito judicial de valores incontroversos, sem pronunciamento judicial sobre a abusividade das cláusulas contratuais, não afasta a mora do devedor. 2. A propositura de ação revisional cumulada com consignação em pagamento não impede, por si só, a negativação do nome do devedor nem a retomada do bem dado em garantia. 3.A tutela de urgência somente se justifica quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”_____Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; TJGO, AI 5148232-48.2025.8.09.0006, Rel. Des. Fernando De Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 27.04.2025; TJGO, AI 5206717-03.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 06.06.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5347335-21.2025.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: SOLANGE SANTOS LIMA E OUTROAGRAVADA: EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO JARDIM DOS IPES - SPE LTDA.RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.