Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou: "o recurso não merece provimento. Colhe-se dos autos originários, dos embargos opostos por COREOPISIS Empreendimentos S.A. à execução fiscal movida em seu desfavor pelo Município do Rio de Janeiro, que a inicial, assinada digitalmente pelo advogado Paulo Sigaud Cardozo, contém requerimento expresso no sentido de que em seu nome ‘todas as publicações pertinentes ao feito fossem realizadas’ (fls. 20). Oposta a impugnação pelo embargado (fls. 1048/1052), foi exarada pela Serventia a certidão a fls. 1055, no sentido de encaminhar os autos à conclusão '(...) uma vez que os patronos da parte embargante não possuem cadastro eletrônico, não sendo possível sua intimação pelo DOERJ, pois se trata de ato ordinatório', sobrevindo o despacho a fls. 1058, nos seguintes termos: 'Ante o certificado, intimem-se através de publicação no D.O. os patronos da embargante para regularizar o seu cadastro eletrônico de forma a viabilizar o regular prosseguimento do feito'. Intimado, conforme fls. 1063, e em resposta à determinação do Juízo, os embargantes peticionaram a fls. 1065/1066, afirmando que 'ao consultar o sistema do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como ao entrar em contato com o setor de Tecnologia da Informação desse mesmo E. Tribunal, foi fornecida a informação de que está absolutamente regular o cadastro e a inscrição de ambos os advogados que esta petição assinam (doc. 1), procuradores da Requerente, nada havendo a ser regularizado, inexistindo razões, portanto, para que o referido despacho fosse proferido', além de reiterar o requerimento de que as intimações relativas ao feito fossem realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Paulo Sigaud Cardozo. Não se pode olvidar de que o cadastro presencial é providência que incumbe aos advogados que atuam em processos eletrônicos, em conformidade à Lei nº 11.419/2006 e ao Ato Normativo nº 30/2009 do TJRJ. Anexo à referida petição, o embargante colacionou ‘tela’ extraída do sistema eletrônico do TJRJ, a partir da qual pode-se constatar que os advogados tinham acesso ao portal eletrônico. Portanto, a alegação de nulidade veiculada pelo embargante, a rigor, apresenta-se contraditória à anterior afirmação da parte, em que asseverava a regularidade do cadastro do respectivo patrono. Nesse contexto, inexiste a alegada invalidade das intimações realizadas por meio do portal eletrônico do TJRJ, sendo certo que, no que tange àquelas realizadas pelo Diário Oficial, sequer há questionamento pelo agravante, razão pela qual os atos atingiram a sua finalidade, possibilitando a plena ciência do embargante e o exercício amplo do contraditório. Sublinhe-se que, intimado pelo DJE para manifestar-se em provas, o embargante silenciou (certidão a fls. 1092 dos autos originários), podendo inferir-se que havia o conhecimento sobre todos os atos até então praticados, inclusive sobre a impugnação oposta pelo Município do Rio de Janeiro, sendo certo que apenas após o trânsito em julgado da sentença que rejeitou os embargos à execução, peticionou o embargante (fls. 1138/1144), suscitando a nulidade das intimações – tese reiterada em sede recursal – o que, inobstante, como foi sublinhado acima, não encontra embasamento no contexto dos autos. A rejeição da tese do ora agravante pelo Juízo a quo, baseou-se na informação prestada por serventuário (fls. 1161 dos autos originários), cujos atos gozam de fé-pública (...) Essa informação é corroborada pela afirmação do próprio embargante, já referida acima, no sentido da regularidade do cadastro (fls. 1065/1066), prevalecendo sobre a informação constante da certidão a que se refere o embargante (fls. 1085 dos autos originários), posto que este ato se apresenta em contradição aos elementos fáticos colhidos dos autos. Reitere-se, o fato de a recorrente ter sido intimada para se manifestar sobre provas, bem como sobre o início da execução, através do Diário Oficial, não enseja a nulidade das intimações eletrônicas anteriores, através do Portal do TJ, tendo em vista que, conforme acima exposto, o cadastro do citado advogado estava regular desde 2014, conforme pela própria recorrente informado no IE 001065, o que foi ratificado na certidão do IE 001161. (...) Portanto, não tendo sido apresentado recurso da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, em que pese a sua regular intimação, correta a certidão de trânsito em julgado, bem como o despacho que determinou a intimação da agravante para o cumprimento de sentença que a condenou ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais e também escorreita a decisão agravada, que rejeitou à alegada nulidade sustentada pela agravante e determinou o prosseguimento da execução (IE’s 001102, 001110, 001126, 001129 e 001164, todos do feito originário). Pelo exposto, o voto é no sentido de negar provimento aos recursos" (fls. 81-87, e-STJ). 3. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.