Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR ESTADUAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE CAPACITAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por servidora pública do magistério estadual, visando a concessão de licença para participação em curso de mestrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A legalidade do indeferimento de pedido de afastamento de docente para fins de estudo, em razão da existência de ato normativo que veda a concessão do afastamento na hipótese de ausência de professor excedente para substituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça, visto que a impetrante demonstrou ganhos que, dadas as suas condições pessoais, a caracterizam como hipossuficiente para custeio da demanda. 4. A licença remunerada para fins de curso de aperfeiçoamento é assegurada ao professor estadual, desde que atenda aos critérios estabelecidos expressamente na legislação, significando que a concessão do direito configura-se como ato discricionário da Administração Pública, sujeita ao seu juízo de conveniência e oportunidade. 5. As diretrizes para a concessão da licença encontram-se traçadas na constituição e legislação estadual, além de atos normativos do Poder Executivo, sendo importante ressaltar que há óbice ao deferimento se o ato provocar aumento de despesa para a Administração. 6. É possível constatar, na resposta feita pela autoridade impetrada, que o indeferimento decorreu apenas da informação de que inexistiam professores para substituir a profissional durante o período do curso. 7. As informações produzidas pela impetrante no processo administrativo, porém, revelam que a unidade escolar atestou a existência de, pelo menos, sete profissionais que poderiam substituí-la, em relação constando o nome, a carga horária e a disciplina por eles ministrada. 8. Diferentemente da tese apresentada pelo impetrado, seria ele o detentor dos quantitativos, nomes e cargas horárias dos professores excedentes que poderiam substituir a impetrante durante o período de afastamento, muito embora tente repassar este ônus ao próprio professor que pretende obter a licença. 9. Percebe-se também que a autoridade coatora simplesmente desconsiderou a informação prestada pela unidade escolar na qual a impetrante labora, no sentido de que existem profissionais para substituí-la, optando por lançar em sua resposta negativa uma informação contrária e sem o devido lastro probatório. 10. A análise de toda a legislação apontada indica de forma clara que está efetivamente sendo tolhido o direito da impetrante, na condição de docente, de afastar-se das funções, de forma remunerada, para participar do curso de capacitação, na medida em que se trata de garantia de índole constitucional e que possui previsão em vasta legislação estadual. 11. Ora, ainda que seja possível ao ente público exercer juízo de discricionariedade em determinadas situações, deve ele observar, sempre, o princípio da legalidade, segundo o qual somente lhe é permitido fazer o que a Lei determina. 12. A licença para fins de capacitação encontra regramento constitucional e regulamentação em vasta legislação estadual, sendo que em todas elas é permitido ao servidor o seu exercício. 13. Mostra-se viável, assim, a concessão de licença para fins de capacitação, na forma requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Segurança concedida. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 206, V; Lei 9.937/1996, art. 67, II; Constituição do Estado da Bahia, art. 256, parágrafo único; Lei Estadual 8.261/2002, art. 62, § 1º; Decreto Estadual 8.569/2003, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS 0023365-78.2017.8.05.0000, Rel. Des. Gesivaldo Nascimento Britto, Seção Cível de Direito Público, DJe 21/02/2019; TJBA, MS 0023986-75.2017.8.05.0000, Rel. Des. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Seção Cível de Direito Público, DJe 13/02/2019; TJBA, MS 0017477-65.2016.8.05.0000, Rel. Des. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Seção Cível de Direito Público, DJe 13/12/2018.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONCEDER A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.