Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TEMA 1.414/STJ. DISTINÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que reconheceu a ausência de comprovação idônea da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinou a restituição em dobro dos descontos indevidos e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. 2. A instituição financeira sustenta vício de fundamentação quanto à invalidade da contratação, sob o argumento de ausência de impugnação específica à assinatura eletrônica e aos elementos probatórios apresentados. Alega, ainda, omissão quanto à compensação de valor creditado por TED e à restituição em dobro, bem como contradição acerca do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. Requer efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. 3. A parte embargada requer a rejeição dos embargos e a aplicação de penalidades por litigância de má-fé e caráter protelatório. II. Questão em discussão 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém vício de fundamentação quanto à comprovação da contratação e à análise da assinatura eletrônica e dos demais elementos probatórios; (ii) saber se houve omissão quanto à compensação do valor alegadamente creditado por TED; (iii) saber se houve omissão na fundamentação da restituição em dobro; (iv) saber se existe contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais; (v) saber se a afetação do Tema 1.414/STJ impõe a suspensão do processo; e (vi) saber se estão presentes os requisitos para aplicação de penalidade por embargos protelatórios ou litigância de má-fé. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento para novo julgamento da causa ou revaloração do conjunto fático-probatório. 6. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia relativa à existência e à regularidade da contratação e concluiu que a instituição financeira não comprovou de forma idônea o negócio jurídico atribuído ao consumidor. A pretensão de nova apreciação da assinatura eletrônica, da biometria facial, da geolocalização e dos demais metadados traduz pedido de reexame da prova, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 7. A negativa da contratação pelo consumidor torna necessária a análise dos elementos apresentados pela instituição financeira para demonstrar o negócio jurídico. O Tema 1.061/STJ atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário quando impugnada pelo consumidor. 8. A controvérsia dos autos distingue-se daquela submetida ao Tema Repetitivo 1.414/STJ. O tema repetitivo versa sobre parâmetros para aferição da validade ou eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação, à estrutura da dívida e às consequências da invalidação de contrato celebrado. No caso, o fundamento determinante é anterior: a ausência de prova idônea da própria contratação atribuída ao consumidor. Configurado o distinguishing, não incide a determinação de suspensão vinculada ao Tema 1.414/STJ. 9. Não há omissão quanto à compensação do valor alegadamente creditado por TED, pois a questão foi apreciada e afastada diante da ausência de demonstração suficiente de vínculo entre o numerário e contratação válida atribuível ao consumidor. A discordância quanto à valoração da prova não configura vício declaratório. 10. A restituição em dobro também foi expressamente examinada, com observância do marco temporal adotado no EAREsp 600.663/RS. A pretensão de alterar essa conclusão constitui rediscussão do mérito. 11. Não há contradição quanto aos consectários legais da indenização por danos morais. O acórdão manteve os critérios anteriormente fixados para juros moratórios e correção monetária, com referência às Súmulas 54 e 362 do STJ. A discordância da parte com o critério jurídico adotado não caracteriza contradição interna do julgado. 12. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Aplica-se o art. 1.025 do CPC quanto aos elementos suscitados pela parte embargante. 13. A reiteração de argumentos anteriormente examinados, no caso concreto, não demonstra de forma inequívoca intuito manifestamente protelatório ou litigância de má-fé. Não se aplicam a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nem as penalidades requeridas pela parte embargada. IV. Dispositivo e tese 14. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Afastada a suspensão do processo vinculada ao Tema Repetitivo 1.414/STJ. Rejeitado o pedido de aplicação de penalidades por litigância de má-fé e por embargos protelatórios. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração do conjunto fático-probatório quando o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento. 2. A controvérsia fundada na ausência de prova idônea da própria contratação de cartão de crédito consignado distingue-se da questão submetida ao Tema Repetitivo 1.414/STJ, relativa à validade ou eventual abusividade de contrato celebrado, razão pela qual não incide a suspensão vinculada ao repetitivo. 3. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem prejuízo do disposto no art. 1.025 do CPC. 4. A reiteração de argumentos já apreciados, sem demonstração inequívoca de intuito protelatório ou má-fé, não autoriza, por si só, a aplicação das penalidades processuais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Segunda Seção; STJ, Tema Repetitivo 1.414; STJ, EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; Súmulas 54 e 362/STJ.
à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora
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