Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO ERRO MÉDICO EM CIRURGIA DE CATARATA. COMPLICAÇÃO INERENTE AO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CULPA MÉDICA. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DO MUNICÍPIO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos decorrentes de alegado erro médico em cirurgia de catarata realizada em hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde. A recorrente sustenta a responsabilidade objetiva do hospital, a responsabilidade do município pela prestação do serviço de saúde e o equívoco na valoração da prova pericial. II. TEMA EM DEBATE 2.1. se houve erro médico no procedimento cirúrgico capaz de caracterizar negligência, imprudência ou imperícia; 2.2. se o hospital responde civilmente pelos danos alegados independentemente da comprovação de culpa do profissional responsável pelo ato técnico; e 2.3. se o município responde objetivamente pelos danos decorrentes do atendimento prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, por se tratar de obrigação de meio, exigindo demonstração de culpa consistente em negligência, imprudência ou imperícia, nos termos do artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.2. A responsabilidade objetiva do hospital por ato técnico praticado por profissional a ele vinculado depende da comprovação da culpa do médico. Afastada a culpa do profissional, não subsiste o dever de indenizar da instituição hospitalar. 3.3. A prova pericial produzida sob o contraditório concluiu que a ruptura da cápsula posterior constitui complicação conhecida e inerente à cirurgia de catarata, especialmente em paciente com alta miopia, e que a conduta da equipe médica observou a técnica e os protocolos recomendados, inexistindo erro médico. 3.4. A mera ocorrência de complicação cirúrgica e o nexo entre o procedimento e a perda visual não são suficientes para caracterizar responsabilidade civil quando ausente ato ilícito decorrente de conduta culposa. 3.5. A responsabilidade objetiva do município exige demonstração de falha na prestação do serviço público e do respectivo nexo causal. Inexistente defeito na assistência médica, não se configura o dever de indenizar do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do médico por ato técnico exige comprovação de culpa, por se tratar de obrigação de meio. 2. A responsabilidade do hospital por ato técnico praticado por profissional vinculado depende da demonstração da culpa do médico. 3. A ocorrência de complicação inerente à cirurgia, desacompanhada de negligência, imprudência ou imperícia, não caracteriza erro médico. 4. A responsabilidade objetiva do ente público por serviço de saúde pressupõe demonstração de falha na prestação do serviço e do nexo causal com o dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 6º, VIII, e art. 14, caput e § 4º; CC, arts. 932 e 933; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.794.157/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 29.11.2021; TJGO, Apelação nº 5142886-25.2018.8.09.0051, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 15.06.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5180929-84.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : NILDA RAMOS DIAS APELADOS : HOSPITAL DE OLHOS VILA NOVA LTDA. e OUTRO
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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