Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA NO FORNECIMENTO DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. SENTENÇA QUE FUNDAMENTOU A EXTINÇÃO NO ART. 485, III, DO CPC (ABANDONO). EQUÍVOCO DE ENQUADRAMENTO. AUTORA/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE INDICAR ENDEREÇO ATUAL/CORRETO PARA A CITAÇÃO DO DEVEDOR E PARA A CONCRETIZAÇÃO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (ART. 485, IV, DO CPC). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO QUE NÃO SUPRE A DESÍDIA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA SOB FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Horizonte, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, promovida pela ora apelante em face de Jesus Oliveira Lima, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia à adequação do decisum recorrido que extinguiu o feito originário, fundamentando-se no abandono da causa. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. De início, registre-se que, embora o Juízo a quo tenha fundamentado a extinção do feito no art. 485, inciso III, do CPC (abandono da causa), a análise dos autos revela que o real motivo da extinção foi a inércia da Apelante em fornecer endereço apto à citação do devedor e à localização do bem, após ter sido regularmente intimada para tanto. Nesse contexto, a hipótese amolda-se com maior precisão ao inciso IV do referido dispositivo, uma vez que a indicação de endereço válido para a formação da relação processual constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Sobre o tema, vale recordar que o Código de Processo Civil condiciona à citação válida o próprio trâmite da ação judicial, por conferir ao referido ato de comunicação a natureza de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239). Como consequência da referida norma, é imposto ao autor da ação o dever de garantir os meios necessários para o sucesso do ato citatório e, assim, possibilitar a devida triangulação da relação processual. Caso tais meios não sejam assegurados, ensejando-se a ausência da citação da parte promovida, a medida que se impõe é a extinção do feito via sentença terminativa, conforme previsão do art. 485, IV, do CPC. 5. Impende destacar que a viabilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão também configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do próprio processo, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. Em face disso, incumbe ao autor fornecer endereço apto à localização do bem a ser apreendido ou, caso não seja possível, requerer a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC em vigor. 6. Observa-se, portanto, que o decisum recorrido não diverge das normas processuais incidentes no caso ou do entendimento adotado por este egrégio Tribunal. Inobstante devidamente instada a promover a regularização da situação relatada, a Promovente/Apelante não cumpriu a determinação constante no despacho de ID. 35080833. Ressalte-se que era facultado à Promovente postular a conversão da ação de busca e apreensão em execução, na forma prevista no art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/691. Entretanto, a instituição financeira não se pronunciou sobre essa opção, quedando inerte em promover qualquer medida que possibilitasse o regular andamento do feito em tela. Como consequência, afigurou-se cabível a extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC, independentemente de intimação pessoal do Autor, conforme pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7. Ainda que se acolhesse o argumento quanto à ausência de abandono da causa, a extinção terminativa do feito se impõe ante o descumprimento da determinação judicial voltada a assegurar os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Por conseguinte, não há que se falar em necessidade de requerimento do réu para a extinção, mormente em razão de este não ter sido sequer citado; tampouco em necessidade de intimação pessoal da parte autora, providência esta que, diversamente do que ocorre no abandono, é prescindível nas hipóteses de extinção por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC). 8. Não há que se falar em afronta ao princípio da cooperação. Isso porque referido dever, insculpido no art. 6º do CPC, é de natureza multilateral e não possui o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, muito menos de desonerar a parte autora do cumprimento de seus deveres processuais básicos. O princípio da cooperação não se confunde com o paternalismo judicial, não cabendo ao magistrado suprir a inércia da parte que, devidamente intimada, deixa de fornecer os elementos indispensáveis à formação da relação processual, como ocorre na espécie. IV) DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.