Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pelo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente pedido formulado por Genival Alves de Sousa em ação de indenização, condenando os réus ao pagamento de 18 períodos de férias e 2 períodos de licença especial não usufruídas durante a atividade do autor, com base na última remuneração percebida, acrescida de juros moratórios a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre os períodos não gozados de férias e licença especial; (ii) estabelecer se há direito à conversão em pecúnia das férias e licenças especiais não usufruídas; e (iii) determinar se o pagamento do terço constitucional de férias ao longo dos anos obsta a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que o prazo prescricional para pleitear indenizações por férias e licenças não gozadas tem início na data da aposentadoria do servidor, e não no momento da aquisição de cada período, afastando a alegação de prescrição quinquenal. 4. A conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não usufruídas é admitida, mesmo sem previsão legal expressa ou requerimento administrativo, quando demonstrado que a fruição foi inviabilizada pelo interesse do serviço público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Esse entendimento também vem sendo confirmado pelo Tribunal de Justiça do Piauí. 5. A ausência de impugnação específica pelo autor quanto ao pagamento do terço constitucional de férias, aliado à comprovação parcial por amostragem feita pelo Estado, leva ao entendimento de que a indenização incide apenas sobre o valor principal das férias e licenças não gozadas, não abrangendo o terço constitucional já quitado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII; 37, § 6º; Lei Estadual nº 3.808/81, arts. 61 e 65; Decreto nº 20.910/32, art. 3º; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1543016/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 12.09.2022, DJe 14.09.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1901702/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 24.02.2021, DJe 01.03.2021. TJ-PI - Apelação Cível: 0826361-45.2022 .8.18.0140, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 09/02/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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