Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Os apelantes sustentam a abusividade da taxa de juros remuneratórios, da capitalização mensal de juros e da contratação do seguro habitacional, por alegada venda casada, além de postularem a repetição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva por superar a taxa média de mercado; (ii) estabelecer se a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC) ou a previsão contratual caracteriza capitalização ilícita de juros; (iii) determinar se houve pactuação válida da capitalização de juros; (iv) verificar se a contratação do seguro habitacional configura venda casada; e (v) definir se estão presentes os requisitos para a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comparação da taxa contratada deve observar operações da mesma modalidade de financiamento habitacional, sendo inadequada a utilização de séries estatísticas referentes a modalidades distintas de crédito. 4. O Sistema de Amortização Constante (SAC) não pressupõe capitalização de juros, pois cada prestação quita integralmente os juros do período e promove a amortização do saldo devedor. 5. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 6. A planilha de evolução do financiamento demonstra inexistir incorporação de juros vencidos ao capital, afastando a alegação de anatocismo. 7. A contratação de seguro habitacional é obrigatória nos financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação, não configurando venda casada quando inexiste cláusula impondo contratação exclusiva com seguradora indicada pela instituição financeira e não há prova de impedimento à substituição da apólice. 8. A inexistência de ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais afasta a caracterização de cobrança indevida e impede a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da taxa de juros remuneratórios depende da demonstração concreta de abusividade em comparação com operações equivalentes de financiamento habitacional. 2. A adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC) não caracteriza, por si só, capitalização ilícita de juros. 3. A previsão contratual de taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia pactuação suficiente da capitalização de juros, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A obrigatoriedade do seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação não configura venda casada quando inexistente imposição de contratação exclusiva com seguradora indicada pelo agente financeiro. 5. A repetição do indébito exige demonstração de cobrança indevida, inexistente quando reconhecida a validade das cláusulas contratuais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.595/1964; Medida Provisória nº 1.963-17/2000, art. 5º (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001); CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 940. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, AREsp 2.161.314, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 30.09.2022; STJ, REsp 969.129/MG (Tema 54), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15.12.2009; TRF1, AC 0037870-16.2011.4.01.3400, Quinta Turma, e-DJF1 18.05.2020; TRF3, ApCiv 5004003-52.2022.4.03.6100, 2ª Turma, publ. 24.05.2023; TRF6, AC 0005898-56.2006.4.01.3803, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, j. 06.12.2022.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.