Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de apelação cível e deu-lhe parcial provimento, nos autos de demanda relacionada à retenção integral de proventos previdenciários para pagamento de empréstimos bancários, com alegação de superendividamento e violação ao mínimo existencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à análise da alegação de que a maioria das movimentações bancárias da consumidora eram transferências ao seu filho; e (ii) saber se houve omissão quanto à fixação do percentual de descontos e ao período de eficácia da medida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, uma vez que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas na fundamentação da decisão.4. A alegação de que a maior parte das transferências realizadas na conta corrente da consumidora eram destinadas ao seu filho não altera o fundamento principal da decisão, que reconheceu o comprometimento da totalidade do benefício previdenciário.5. O acórdão fixou expressamente a limitação dos descontos em 30% da remuneração líquida da consumidora, após a subtração dos descontos obrigatórios, com a consequente dilação do prazo de pagamento dos empréstimos.6. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal.7. Eventual inconformismo com a tese jurídica adotada deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, não se admitindo a rediscussão da causa por meio de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A mera discordância com os fundamentos adotados pelo acórdão não configura omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a oposição de embargos de declaração. 2. A utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito é incabível, sendo cabível apenas para sanar vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 4º, 10, 85, § 2º, 98, § 3º, 1022 e 1026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1431163/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.05.2022, DJe 30.06.2022; TJGO, Apelação Cível 0148442-64.2016.8.09.0051, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, j. 19.10.2018, DJe 19.10.2018. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5854727-38.2023.8.09.00061ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ANÁPOLISRELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOEMBARGANTE : CINAZAIDE DO CARMO PIRES E OUTROEMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE GOIANO E OUTRA
à unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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