Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE LEGAL ESSENCIAL. NULIDADE ABSOLUTA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, e fixou os consectários legais decorrentes da invalidade do negócio jurídico, inclusive danos morais e restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo em contrato celebrado por pessoa analfabeta enseja nulidade absoluta do negócio jurídico; (ii) estabelecer se incidem os prazos de decadência e prescrição sobre a pretensão de invalidação do contrato e restituição de valores; e (iii) determinar se é cabível a condenação por danos morais decorrentes dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência da formalidade exigida no art. 595 do Código Civil — assinatura a rogo, com a subscrição de duas testemunhas — acarreta nulidade absoluta do contrato firmado por pessoa analfabeta, por configurar violação à forma prescrita em lei (art. 166, IV, do CC), não se tratando de vício de consentimento. 4. A nulidade absoluta não se sujeita à decadência, sendo reconhecível a qualquer tempo; contudo, a pretensão de restituição de valores descontados indevidamente prescreve parcialmente, observando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC quanto às parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 5. A inversão do ônus da prova, aplicável à relação de consumo (art. 6º, VIII, do CDC), impõe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade formal do contrato, o que não foi cumprido, sendo insuficientes a impressão digital e o comprovante de transferência para afastar a exigência legal. 6. A configuração de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável caracteriza abalo à dignidade e enseja dano moral presumido (in re ipsa), consoante entendimento consolidado do STJ. 7. Correta a fixação dos juros moratórios a partir da citação, conforme art. 405 do CC, bem como a aplicação da modulação dos efeitos da tese firmada pelo STJ quanto à forma de restituição dos valores (simples antes de 30/03/2021 e em dobro após). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.A ausência de assinatura a rogo com duas testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico. 2. A nulidade absoluta não se submete a prazo decadencial, mas a pretensão de restituição dos valores indevidos prescreve em cinco anos, contados da data de cada desconto. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta é presumido. 4. A inversão do ônus da prova impõe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade formal do contrato celebrado com consumidor vulnerável. 5. Os juros moratórios incidem a partir da citação, e a restituição dos valores observa a modulação firmada pelo STJ: simples antes de 30/03/2021 e em dobro após. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV; 178; 405; 595. CDC, arts. 6º, VIII; 27. RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; STJ, REsp nº 1.863.642/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 30.03.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807081-08.2023.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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