Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível oriunda da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, na qual se declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre o banco agravante e consumidora analfabeta, por ausência de comprovação idônea da liberação dos valores contratados. A decisão agravada determinou a restituição em dobro dos descontos indevidos, a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a pretensão da autora encontra-se prescrita; (ii) examinar se o contrato impugnado é válido e eficaz, com repasse comprovado dos valores contratados; (iii) avaliar a legitimidade da condenação à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à espécie o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fato do serviço decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, com termo inicial na data do último desconto, o que afasta a alegação de prescrição. O banco agravante não apresenta prova idônea da efetiva transferência dos valores pactuados no contrato impugnado, limitando-se a exibir documentos referentes a operação distinta daquela discutida nos autos, o que configura afronta à Súmula nº 18 do TJPI. A ausência de repasse efetivo dos valores contratados enseja a nulidade do contrato e a consequente obrigação de restituição dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé. A compensação por dano moral se impõe diante da conduta abusiva da instituição financeira, caracterizando violação à boa-fé objetiva e aos direitos da personalidade da consumidora, sendo adequado e proporcional o valor fixado em R$ 5.000,00. O recurso representa mero inconformismo com a decisão monocrática e não apresenta argumentos novos ou relevantes que justifiquem sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos à pretensão de reparação por descontos indevidos decorrentes de fato do serviço. A ausência de comprovação idônea do repasse dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade do contrato, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. Configurada a cobrança indevida sem comprovação de engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv nº 0800586-56.2022.8.18.0066, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 04.08.2023; TJPI, ApCiv nº 0800199-96.2020.8.18.0038, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 14.08.2023; TJRO, ApCiv nº 7006954-82.2022.8.22.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 06.07.2023; TJPI, EmbDecl nº 0801616-43.2022.8.18.0029, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, j. 22.07.2025.
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