Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiária da Previdência Social contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado com o Banco BMG S.A., determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente em seu benefício, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A autora alega não ter celebrado o contrato n.º 305453905, tampouco recebido valores, e requer a devolução em dobro e a condenação do banco por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário; e (ii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à hipótese, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação do serviço, conforme arts. 14 e 42 do CDC. 4. A inexistência de contrato válido foi demonstrada pela ausência de autorização da parte autora e pela inconsistência da documentação apresentada pelo banco, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A cobrança indevida consubstancia falha grave do serviço bancário e afronta à boa-fé objetiva, sendo suficiente para ensejar o dever de indenizar, independentemente de prova de má-fé ou de dano concreto, por se tratar de verba alimentar e presumido o abalo moral (dano in re ipsa). 6. A fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00 revela-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico da sanção. 7. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando caracterizada a cobrança sem justa causa, independentemente de má-fé subjetiva, conforme jurisprudência do STJ (EAREsp 1.501.756-SC). 8. Nos termos do precedente do STJ no EAREsp 676.608/RS, a devolução deve observar a modulação temporal: restituição simples até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores. 9. A majoração dos honorários recursais é devida, conforme art. 85, §11, do CPC, diante do trabalho adicional em grau recursal e do agravamento da sucumbência do recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato válido autoriza o reconhecimento da cobrança indevida e impõe o dever de indenizar por danos morais, sendo o dano presumido (in re ipsa) quando se trata de desconto em benefício previdenciário. 2. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bastando a violação à boa-fé objetiva. 3. A modulação dos efeitos da repetição do indébito deve seguir o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, com restituição simples até 30/03/2021 e devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir de então. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta a natureza alimentar dos valores atingidos e o caráter punitivo-pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, EAREsp nº 1.501.756-SC, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas 54 e 362; TJ-BA, Apelação Cível nº 8002100-18.2023.8.05.0146, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 02.09.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8004043-44.2019.8.05.0103, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 30.07.2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.