Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – ACOLHIMENTO. VEÍCULO DO APELANTE QUE COLIDE LATERALMENTE COM TERCEIRO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA À SUA FRENTE E, ATO CONTÍNUO, COLIDE COM VEÍCULO DO APELADO QUE ESTAVA ESTACIONADO NO CANTEIRO CENTRAL DA VIA. PROVAS DOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA CONDUTA IMPRUDENTE DO APELANTE NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, O QUE CAUSOU O ACIDENTE EM LIDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, no qual o autor alegou que seu veículo estacionado foi abalroado pelo veículo do réu, que, por sua vez, sustentou que a culpa seria de um terceiro veículo que realizou manobra imprudente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o réu é responsável pelos danos causados ao autor em decorrência de acidente de trânsito, considerando a alegação de que a culpa seria de um terceiro veículo envolvido na colisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de concessão de gratuidade de justiça foi acolhido diante da prova da condição de hipossuficiência econômica da parte apelante. Os efeitos são ex nunc, já que inexiste insurgência contra o indeferimento contido na sentença, razão pela qual se restringe ao âmbito recursal para frente. 4. O acidente decorreu da conduta imprudente do réu, que não observou a distância de segurança ao ultrapassar o veículo Gol branco de terceiro à sua frente, que realizava manobra de conversão à esquerda para estacionar no canteiro central da via.5. A dinâmica do acidente, comprovada por vídeo, demonstra que o réu estava em velocidade maior e não tentou frear antes da colisão.6. A culpa do réu pelo acidente restou configurada, pois não há causa excludente da sua responsabilidade civil ou fato de terceiro que rompa o nexo causal.7. A alegação de ausência de habilitação da condutora do veículo Gol branco não é relevante para a definição da responsabilidade civil pelo acidente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação desprovida, mantendo a sentença que condenou o réu ao pagamento de danos materiais, e danos morais ao autor, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: A responsabilidade civil em acidentes de trânsito é atribuída ao condutor que não observa o dever de cautela no trânsito, ao realizar manobras imprudentes, sem guardar a distância segura dos demais veículos na via.
Apelação desprovida, mantendo a sentença que condenou o réu ao pagamento de danos materiais, e danos morais ao autor, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
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9ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Alexandre Barbosa Fabiani
Composição: Alexandre Barbosa Fabiani (presidente); Angela Khury; Luis Sergio Swiech; Roberto Portugal Bacellar; Rogerio Ribas; Guilherme Frederico Hernandes Denz (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 9ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Roberto Portugal Bacellar
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.