Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO NOVO. ALEGAÇÃO DE RUÍDOS PERSISTENTES NA SUSPENSÃO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE DEFEITO DE FÁBRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo automotor, cumulada com pleitos indenizatórios por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em definir se o veículo adquirido pela apelante padecia de vício de fabricação insanável, que justificasse a rescisão do contrato e a condenação das apeladas ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, ou se os inconvenientes relatados foram devidamente sanados, afastando a pretensão autoral, conforme concluído pela prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: - O laudo pericial concluiu que, após a substituição de componentes da suspensão (batentes dos amortecedores), o ruído alegado pela consumidora cessou por completo, atestando que o automóvel se encontra em condições ideais de uso. - A perícia técnica esclareceu, ainda, que o desgaste irregular dos pneus não decorreu de defeito de fábrica, mas sim da ausência de manutenção periódica (alinhamento e balanceamento), conduta que incumbe ao proprietário, especialmente considerando a quilometragem avançada do veículo à época da vistoria. - Uma vez sanado o problema do produto pela rede autorizada, não subsiste para o consumidor o direito de exigir a substituição do bem ou a restituição da quantia paga, nos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, restando afastada a base para os pleitos rescisório e indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Apelação Cível conhecida e não provida. Tese de Julgamento: Constatado que o ruído reclamado foi sanado com a substituição de componentes e que outras avarias decorreram da ausência de manutenção regular pelo consumidor, e não de defeito intrínseco ao produto, esvai-se o suporte fático-jurídico para a rescisão contratual e para a reparação por danos materiais e morais, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVANIA BARRETO DE CARVALHO em face de SAGA TURIM COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA., FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e BANCO ITAUCARD S.A, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais. Narra a autora, ora apelante, ter adquirido das rés, em 1º de julho de 2020, um veículo novo, modelo Jeep Renegade, o qual, poucos dias após a compra, passou a apresentar ruídos anormais na suspensão. Sustenta que, apesar de ter encaminhado o automóvel à concessionária autorizada por diversas vezes, o vício não foi devidamente sanado, o que lhe causou inúmeros transtornos e frustrou a legítima expectativa de fruição do bem, motivando o ajuizamento da demanda com vistas à rescisão do negócio jurídico e à reparação dos danos sofridos. A sentença recorrida, fundamentada primordialmente nas conclusões do laudo pericial produzido em juízo, afastou a existência de defeito de fabricação e julgou improcedentes as pretensões autorais. Em suas razões recursais, a apelante alega que o juízo a quo ignorou as provas documentais, como as múltiplas ordens de serviço, e interpretou equivocadamente a própria perícia, que teria evidenciado a utilização de medidas paliativas pelas rés e a substituição de peças por modelos distintos do original, o que comprovaria o vício. As apeladas apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil, uma vez que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A controvérsia central dos autos reside na verificação da existência de vício de fabricação no veículo adquirido pela apelante que o tornasse impróprio ou inadequado ao uso a que se destina, a ponto de justificar a rescisão do contrato de compra e venda e a condenação das rés ao pagamento de indenizações, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a empresa fabricante se enquadra como fornecedora de produtos e serviços, enquanto a pessoa física como destinatária final, ou seja, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. De outro lado, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o seguinte, "in verbis": Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. (...) § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Após detida análise do acervo probatório, em especial da prova técnica produzida com rigor e sob o crivo do contraditório, conclui-se que a r. sentença não merece reparos. As conclusões do laudo pericial (ID. 36243765) são claras e tecnicamente fundamentadas, não deixando margem para as dúvidas que a apelante tenta suscitar. Vejamos (p. 05 – ID. 36243765): “Com a substituição do batente interno para o modelo existente nas Figuras 3B, 4B, 5B e 6, após a avaliação do veículo em pista terra com a existência de ondulações e depressões, bem como em estradas pavimentadas com quebra-molas, constatou-se ausência do referido barulho no sistema mecânico da suspensão dianteira, principalmente no lado esquerdo, conforme diagnostico registrado na O.S. nº 4705” O expert foi categórico ao afirmar que, após a realização dos devidos testes de rodagem, o ruído na suspensão, que deu origem a toda a lide, não mais se manifestou. A solução definitiva do problema, conforme apurado, ocorreu com a subs
- Apelação Cível conhecida e não provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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