Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INCLUSÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PLANTÃO NO CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS. MANTIDA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto pelo Município de Presidente Prudente contra decisão monocrática do Presidente do Colégio Recursal que, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que determinou a inclusão de valores pagos a título de plantão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias de servidor público municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em avaliar se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base na ausência de repercussão geral, está em consonância com o entendimento firmado no Tema 444 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Tema 444 do STF estabelece que a inclusão de plantões na base de cálculo de vantagens pecuniárias tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral. A Emenda Constitucional nº 103/2019, que veda a incorporação de vantagens temporárias, não altera o entendimento do Tema 444, pois a questão não envolve incorporação, mas sim a consideração para fins de cálculo de décimo terceiro salário e terço de férias. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de verbas de plantão na base de cálculo de décimo terceiro salário e terço de férias tem natureza infraconstitucional, conforme Tema 444 do STF. 2. A vedação constitucional à incorporação de vantagens temporárias à remuneração do cargo efetivo (art. 39, § 9º, da CF) não se aplica à hipótese, pois não há incorporação da verba, mas apenas sua consideração para fins de cálculo de vantagens específicas. Legislação Citada: CF/1988, art. 39, § 9º; CPC/2015, art. 1.030, I, "a"; TJSP, PUIL 0000170-17.2020.8.26.9040. Jurisprudência Citada: Tema 444/STF; TJSP, Recurso Inominado Cível 1002311-19.2024.8.26.0482, Rel. Gustavo Santini Teodoro, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 27/02/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1022510-96.2023.8.26.0482, Rel. Lúcia Caninéo Campanhã, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 20/01/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1013063-50.2024.8.26.0482, Rel. Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 28/12/2024.
Agravo conhecido e improvido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara
Composição: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara (presidente); Andre Luiz de Macedo; Roger Benites Pellicani; Thatyana Antonelli Marcelino Brabo; Adilson Araki Ribeiro (suplente); Danilo Mansano Barioni (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.