Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido da autora, com fulcro no art. 332 do Código de Processo Civil. apelante argumenta que a causa exige dilação probatória e que as peculiaridades do caso concreto afastam a aplicação dos precedentes invocados pelo juízo de base para a prolação da decisão prematura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais estritos do art. 332 do Código de Processo Civil para o julgamento liminar de improcedência do pedido, ou se a matéria fática controvertida exige regular instrução probatória para o deslinde do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: O julgamento liminar de improcedência do pedido, medida excepcional prevista no art. 332 do CPC, pressupõe que a causa dispense, de forma cabal, a fase instrutória e que o pedido contrarie entendimento jurisprudencial qualificado. In casu, a controvérsia fática evidencia a imprescindibilidade de dilação probatória para aquilatar a veracidade das alegações inaugurais, circunstância que impede o julgamento antecipado e desfavorável da lide. A ausência de instrução processual, quando manifestamente necessária a produção de provas, configura inegável cerceamento de defesa e error in procedendo, impondo-se a cassação do ato sentencial. IV. DISPOSITIVO E TESE: Provimento do recurso. Tese de julgamento: “É nula a sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, com fundamento no art. 332 do CPC, quando a controvérsia não for unicamente de direito ou quando houver patente necessidade de dilação probatória para a adequada elucidação dos fatos.” Trata-se de Apelação Cível interposta por Aldenora da Silva Costa em face de sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado na ação ajuizada contra Banco Bradesco S.A., com fulcro no artigo 332 do Código de Processo Civil. A pretensão inaugural busca a declaração de nulidade de negócio jurídico e a reparação por danos alegadamente sofridos no bojo de relação de consumo firmada com a instituição financeira requerida. O magistrado a quo extinguiu o feito prematuramente, por reputar que a matéria se encontrava pacificada em sentido contrário à pretensão da autora, dispensando a fase instrutória. Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo, aduzindo, em apertada síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa e a absoluta inaplicabilidade do julgamento liminar de improcedência ao caso. Argumenta que a lide não versa sobre matéria exclusivamente de direito, havendo premente necessidade de dilação probatória para demonstrar as particularidades da falha na prestação do serviço bancário e o consequente dever de indenizar. O banco Apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção incólume do julgado recorrido. Relatório. Analisados, decido. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria cuja questão jurídica já encontra entendimento dominante e consolidado na jurisprudência pátria. Verifica-se que o apelo preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o interesse recursal, a legitimidade e a regularidade formal, além de estar amparado pelos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro. Assim, declaro o conhecimento do recurso e passo ao exame do mérito. Ab initio, cumpre asseverar que o ordenamento processual civil pátrio consagra o direito fundamental à prova e ao devido processo legal, insculpidos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. A técnica do julgamento liminar de improcedência do pedido, introduzida de forma ampliada pelo artigo 332 do Código de Processo Civil, constitui medida de extrema excepcionalidade, desenhada para otimizar a prestação jurisdicional apenas quando a causa não demandar qualquer dilação probatória e o pleito autoral for frontalmente contrário a precedentes vinculantes, súmulas ou teses fixadas em recursos repetitivos. Na realidade, a Carta Federal, ao proclamar os direitos e garantias processuais, repele a supressão injustificada da fase instrutória quando a natureza do litígio exige a averiguação acurada dos fatos. In casu, da detida análise dos autos, infere-se que a controvérsia não se subsume aos estreitos limites do artigo 332 do CPC. A lide instaurada entre as partes, que envolve a constatação de eventuais irregularidades na contratação bancária, encerra inegável contorno fático. Faz-se mister aquilatar as nuances da negociação, a efetiva prestação do serviço e a extensão dos danos propalados, circunstâncias que não prescindem da dilação probatória. Nesse sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa e hipossuficiente contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação de declaração de inexistência de relação contratual com repetição de indébito e danos morais, por suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com base no IRDR n.º 53.983/2016. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a improcedência liminar de ação que discute relação contratual bancária, com base apenas na ausência de extratos bancários pela parte autora, sem oportunizar contraditório e instrução probatória. III. Razões de decidir. 3. O IRDR n.º 53.983/2016 não autoriza julgamento liminar com base exclusiva na ausência de extrato bancário, sendo ônus do banco provar a existência e validade do contrato impugnado. 4. A necessidade de instrução probatória, especialmente em casos que envolvem alegações de fraude, afasta a aplicação do art. 332, III, do CPC, sob pena de cerceamento de defesa. 5. A jurisprudência do TJMA é pacífica quanto à imprescindibilidade da instrução probatória nesses casos. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Autos remetidos ao juízo de origem para regular instrução. Tese de julgamento: “1. Em ações que discutem a inexistência de relação contratual de empréstimo consignado, é incabível o julgamento liminar com fundamento na ausência de extratos bancários, sendo imprescindível a instrução probatória para apuração dos fatos alegados.” (ApCiv 0800184-03.2024.8.10.0106, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 10/07/2025) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por Autora contra Sentença que julgou liminarmente improcedente a Ação, com fundamento no art. 332, III, do CPC, sob alegação de aplicação de entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, apesar da controvérsia sobre a contratação de Empréstimo Consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o julgamento liminar de improcedência da Ação fundada em cobrança indevida por suposto Empréstimo Consignado, sem oportunizar ao Banco a apresentação do contrato e à Parte Autora o exercício do contraditório. III. RAZ
Provimento do recurso.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.